Decisão Monocrática N° 07058027720218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-08-2022

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07058027720218070018
Data05 Agosto 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705802-77.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FATIMA FERREIRA BATISTA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA FATIMA FERREIRA BATISTA contra sentença prolatada em ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, por ela ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, na qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF julgou improcedente o pedido formulado na inicial, pois ?a parte autora não demonstrou o requisito de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS? (ID 33071449). O apelo foi julgado em 24/6/2022 (ID 36657415), tendo sido o recurso provido. Contudo, em 30/6/2022 notifica a Defensoria Pública (ID 36850651) o falecimento da apelante, ocorrido em 28/4/2022, acompanhada da certidão de óbito de ID 36850654, oportunidade em que vindica a extinção do processo na forma do art. 485, IC, do CPC, por perda superveniente do interesse recursal (ID 36850655). No ID 37488041, o DISTRITO FEDERAL informa que não pretende recorrer do acórdão, pugnando pelo reconhecimento da perda do interesse processual. O Ministério Público anota no ID 37632737 que ?concorda com o Distrito Federal quando alega a perda superveniente do interesse processual da autora, eis que esta faleceu em 28/4/2022 (ID?s 36850654 e 36850655), portanto, em data anterior ao acórdão n. 1431433, que lhe garantiu o direito ao recebimento da medicação (ID 36657415)?, pontuando, ainda, que ?em nenhum momento processual anterior, foi concedido a autora o medicamento pleiteado, apenas no julgamento da apelação. Assim, à época da prolação do acórdão (24/6/22), já não subsistia quaisquer interesses seja da parte autora ou ré no julgamento da lide?. Manifesta-se pela extinção do processo. É o relato. Decido. Na espécie, fora noticiado nos autos o falecimento da parte autora/apelante (ID 36850654) ocorrido anteriormente ao julgamento do apelo, pelo que forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, não havendo, ademais, transmissibilidade do conteúdo patrimonial da ação, nem tendo a sentença de ID 33071450 transitado em julgado, de modo que a ação deve ser extinta na forma do art. 485, IX, do CPC. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ANTES DO...

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