Decisão Monocrática N° 07058396120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-03-2021

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07058396120218070000
Data05 Março 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705839-61.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Cumprimento de Sentença ? Nulidade de Citação/Intimação ? Bloqueio de Valores de Conta Poupança e Salário - Deferimento JOSÉ LUIZ RODRIGUES DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, o qual: a) acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a impenhorabilidade do valor total de R$ 6.618,89 (seis mil seiscentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), nas contas poupança nº 000600096208, e conta corrente nº 000010020158, junto ao BANCO SANTANDER; b) converteu em penhora os valores de R$ 60,98 (sessenta reais e noventa e oito centavos), junto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA; de R$ 841,88 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos); e de R$ 11.141,36 (onze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), junto ao BANCO SANTANDER. Em suas razões recursais, arrazoa pela incidência da gratuidade judiciária com efeitos ex tunc, nulidade da citação/intimação nos autos originários, além da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ausente o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida à parte. É o simples relatório. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De fato, a Gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, o deferimento do benefício somente gera efeitos a partir de sua concessão. Para gerar efeitos retrospectos, precisa ter sido realizado durante o curso do processo de conhecimento e não ter sido apreciado, sem prejuízo de demonstrar que as condições econômicas anteriores se prolongam no tempo. No caso dos autos, a benesse não foi solicitada durante o processo de conhecimento, o que afasta a aplicação de efeitos ex tunc. De outra banda, a nulidade de citação é vício o qual não se...

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