Decisão Monocrática N° 07058456820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data18 Março 2021
Número do processo07058456820218070000
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALERIANA SOARES SANTANA, em face à decisão proferida pela Vara Cível do Paranoá, que rejeitou impugnação à penhora em execução por quantia certa, ajuizada por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Na origem, o juízo determinou o bloqueio e penhora de numerário encontrado em conta corrente de titularidade da executada. Sobreveio impugnação sob alegação de que se trataria de dinheiro proveniente de salário e verbas rescisórias de contrato de trabalho, razão porque seriam impenhoráveis conforme art. 813, IV, do Código de Processo Civil. A impugnação foi rejeitada por duas razões: a) por não ter a devedora se desincumbido de provar a origem do numerário e; b) por se tratar de dinheiro mantido em conta corrente por mais de um mês, o que descaracterizaria sua origem salarial. Nas razões recursais, a agravante sustentou que não há previsão legal que descaracterize a natureza alimentar do saldo de salário mantido em conta corrente. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio do saldo constrito e, ao final, o provimento do recurso ratificando-se o pedido liminar. Em vista de eventual vício de dialeticidade, foi oportunizada a manifestação da agravante. Em atendimento ao despacho judicial, a recorrente apresentou novos fundamentos ao recurso, como forma de impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão agravada (ID 23936022). Dispensado o preparo, porque a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Relatado. Decido. Cuida-se de agravo interposto em face à decisão que rejeitou impugnação à penhora de dinheiro em execução por quantia certa. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial de despesas condominiais em desfavor de Lucia Maria da Costa Monteiro. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos opostos pela executada, já que os mesmos foram recebidos sem efeito suspensivo em decisão já preclusa. No mais, a penhora on line restou parcialmente frutífera na conta da parte executada, conforme decisão de ID: 77779287, no valor de R$ 2.413,57. A executada apresentou impugnação, sob o argumento de que se tratava de verbas recebidas a titulo de rescisão de contrato de trabalho, sendo portanto impenhorável, com base no art. 833, IV, do CPC. A parte exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio alegando ausência de comprovação do alegado. É o relatório. Decido. A parte executada não comprovou que os valores bloqueados se tratavam exclusivamente da verba rescisória recebida ou de salário. É inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas salariais em sua totalidade, o que inviabilizaria a própria subsistência do devedor, em flagrante afronta à garantia da dignidade humana. Por outro lado, devem ser sopesadas as regras insculpidas no artigo 854 do CPC, de forma a viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional. No caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. A parte executada não comprovou que as contas bloqueadas são destinadas somente à percepção de proventos. Em que pese as declarações trazidas, não há qualquer comprovação de que as quantias bloqueadas eram impenhoráveis, já que conforme próprio entendimento do nosso tribunal, saldo mantido de um mês para outro perde a natureza eminentemente alimentar, senão vejamos: (...) Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.? (grifei) Reza o art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, que o agravo conterá as...

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