Decisão Monocrática N° 07058495720218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07058495720218070016
Data05 Maio 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF
tippy('#ncjkwj', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0705849-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: BRUNO WENDEL DE OLIVEIRA DEL BARCO RECORRIDO: JOSE LUIZ BOANOVA FILHO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO LICITATÓRIO. RECLAMAÇÃO JUNTO À OUVIDORIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO À HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE PETIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em desfavor da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que consistia em reparação de ordem moral decorrente de alegações feitas pela parte apelada/ré junto à ouvidoria do Ministério da Justiça relativo a um certame de compras de pistolas. Em seu recurso a parte recorrente, em apertada síntese, assevera que a sentença deixou de considerar o amplo acervo probatório colacionado aos autos. II. Recurso próprio, tempestivo e preparo regular (ID 31056995). Contrarrazões apresentadas (ID 31057000). III. O inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, estabelece que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.? No mesmo artigo, no inciso XXXIV, alínea ?a? dispõe que ?são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos sem defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.? Assim, deve consignar que o direito de petição e o direito à liberdade de expressão devem ser exercidos com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia, a fim de não resultar em prejuízos à honra, à imagem e ao direito de intimada de terceiros. IV. Com efeito, a obrigação de indenizar surge no momento em que o agente excede os limites do direito de petição e à liberdade de expressão, de modo, a ultrapassar os demarcadores da boa-fé e da finalidade do ato. V. Na espécie, da análise dos trechos destacados pela parte recorrente em sua exordial (ID 31056991), verifica-se que o apelado realiza alegação quanto à condução do processo licitatório conduzido pelo apelante que, na sua perspectiva, não teria realizado de forma adequado. Ademais, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT