Decisão Monocrática N° 07058578220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-03-2021

JuizGILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Número do processo07058578220218070000
Data05 Março 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705857-82.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPÓLIO DE NATAL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: STELA MARIA SOARES FELIX DOS SANTOS AGRAVADO: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE NATAL PEREIRA DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF, que, em autos de EXECUÇÃO? processo nº 0016160-72.2016.8.07.0001 -, REJEITOU a arguição de prescrição intercorrente, tendo em vista os seguintes argumentos: ?Vistos, etc. Cuida-se de arguição de prescrição intercorrente formalizada pelo executado, ao ID Num. 77600457, ao argumento de que a exequente deixou o feito executivo paralisado por longo prazo sem que tenha buscado a habilitação de seu crédito junto aos autos do inventário. Decido. Colhe-se dos autos que, uma vez noticiado nos autos o falecimento da parte executada (Num. 29292728 - Pág. 5), o processo foi paralisado, na forma do art. 313/CPC (ID Num. 29292725). Após, atendendo a pedidos da exequente, houve sobrestamento do feito por sucessivos prazos para que a credora buscasse a habilitação do crédito nos autos do inventário n. 0001786-33.2016.8.07.0007. Com efeito, a habilitação das dívidas vencidas e exigíveis do espólio no juízo do inventário é um procedimento facultativo do credor, que pode optar por cobrar o respectivo crédito através de ação autônoma, pela via executiva, ou cognitiva. No caso dos autos, o incidente de habilitação de crédito apresentado pela credora nos autos do inventário não foi admitido, por inadequação da via eleita (ID Num. 73007941 dos autos do inventário), razão pela qual a exequente optou por dar continuidade ao feito executivo. Nesse panorama, não vislumbro a alegada prescrição intercorrente, uma vez que o sobrestamento do feito sempre esteve lastreado em decisões judiciais que indicaram a pertinência de aguardar-se a tramitação do processo de inventário para que fosse dado regular prosseguimento ao feito executivo. Não houve, portanto, desídia da parte exequente na movimentação da presente execução, sobretudo porque atendeu prontamente às determinações judiciais sempre que instada a tanto. Ante o exposto, rejeito a arguição de...

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