Decisão Monocrática N° 07058961120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07058961120238070000
Data03 Março 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705896-11.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: JOAO JOSE DA COSTA MARINHO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geap Autogestão em Saúde contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama que, nos autos do Processo nº 0701548-35.2023.8.07.0004, concedeu a tutela de urgência para determinar a cobertura do exame prescrito ao Agravado, nos seguintes termos: ?Defiro a gratuidade postulada. Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais, promovida por JOÃO JOSÉ DA COSTA MARINHO em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes devidamente qualificadas. Na inicial, a autora alega ser titular do plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se adimplente com o pagamento das prestações. Informa que foi diagnosticada com neoplasia maligna de próstata ? CID C61 ? necessitando realizar o exame PET-PSMA, a fim de melhor avaliar seu quadro clínico, haja vista tratar-se de doença de alto risco de disseminação sistêmica, conforme relatório médico que acompanha a inicial. Alega que o plano de saúde requerido se negou a autorizar a realização do exame, sob a justificativa que o quadro clínico não preenche os requisitos necessários para a autorização. Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que seja determinado que a requerida obrigada a custear todas as despesas necessárias à realização do procedimento em questão. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados. Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial. Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que o requerente é segurado da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no polo passivo. Na espécie, constata-se ainda pelos documentos apresentados no ID 148868187, a indicação do procedimento perseguido é necessária para melhor avaliação do quadro clínico do paciente. Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor. Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela vital, haja vista que o paciente é portador de câncer em estágio avançado ? ID 148868187, Nesse passo, diante do cenário acima descrito e, tendo o médico do autor requerido o exame em questão, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura ao argumento de que tal procedimento está em desacordo com a diretriz de utilização do rol segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar? ANS. Sobre o tema, confira-se: (...) Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora. Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela vital, haja vista a possibilidade da perda da vida do paciente. Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita a requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: ?Art. 35-C ? É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I ? de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;? Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los. Por fim, saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação. Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, para determinar à requerida que autorize à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação da presente decisão, a realização do seguinte procedimento no autor: PET-PSMA (PET CT), conforme relatório médico ID 148868187 (que deverá seguir anexo), cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver. Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação. Cumpra-se a presente Decisão por Oficial de Justiça de Plantão. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,...

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