Decisão Monocrática N° 07059065520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07059065520238070000
Data02 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0705906-55.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA AMARAL MOURA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer n. 0700651-62.2023.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por Ana Carolina Amaral Moura (id 147977961 dos autos originários). Ana Carolina Amaral Moura narra que participou do concurso público para provimento do cargo de policial penal da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, regulado pelo edital n. 1/2022 publicado aos 10.3.2022 e concorreu às vagas na modalidade ampla concorrência. Relata que realizou a prova objetiva aos 3.6.2022 e atingiu oitenta e oito (88) pontos e que o ponto de corte estabelecido para a ampla concorrência fixou-se em setenta e cinco (75) pontos. Acrescenta que não foi classificada e convocada para a etapa seguinte do concurso por supostamente não atingir a pontuação mínima necessária para disciplinas de conhecimentos básicos, nas quais alcançou dezenove (19) pontos. Esclarece que o mínimo exigido era de vinte (20) pontos no somatório dos acertos nos cadernos de conhecimentos básicos. Alega que há graves vícios em relação ao gabarito oficial divulgado pela banca a respeito da prova objetiva que, se corrigidos, possibilitam sua continuidade no certame. Sustenta que inúmeros recursos administrativos foram interpostos com o objetivo de que o Instituto AOCP reconhecesse a necessidade de anulação das questões, com erros grosseiros, conteúdo diverso do estipulado em edital e dubiedade de enunciados. Argumenta que o Instituto AOCP reconheceu as incongruências somente em relação às questões de n. 11, 22 e 36 da prova tipo 3, mas manteve-se inflexível quanto aos itens n. 29, 33, 36 e 47 da prova tipo 3, flagrantemente ilegais. Afirma a possibilidade de exercício do controle de legalidade pelo Poder Judiciário em sede de concursos públicos ante às flagrantes ilegalidades nas questões que prejudicam o desempenho dos candidatos no concurso e infringem preceitos fundamentais da Administração Pública. Ressalta que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios atuou no concurso público em razão das irregularidades verificadas na fase objetiva e que houve suspensão do certame, que somente retornou com a divulgação dos resultados. Discorre que o Instituto AOCP reconheceu erros em algumas questões e reconheceu a ilegalidade administrativamente, mas manteve o gabarito dos itens n. 29, n. 33, n. 36 e n. 47. Salienta que o Juízo de Primeiro Grau se manifestou de forma genérica sobre o assunto sem apreciar o caso concreto e somente afirmou que não estão presentes os elementos ensejadores da tutela de urgência porquanto apenas a prova pericial poderá determinar a existência de ilegalidade nas questões. Destaca que o conteúdo das questões não está previsto no edital, que há duplicidade de alternativas corretas e que juntou vídeos com explicações de professores especialistas nos temas das questões que confirmam que estas devem ser anuladas. Menciona a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal e o Tema de Repercussão Geral n. 485 e esclarece que cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade das questões em que se verifique a presença de erro grosseiro, estejam fora do edital e que não possuam elementos essenciais para um julgamento objetivo. Transcreve julgados em favor de sua tese. Alega que o item n. 29 possui erro crasso porquanto não se pode afirmar que o relevo do Planalto Central é plano, já que possui depressões, irregularidades e processos erosivos como consenso científico. Acrescenta que, ainda que se aduza que parcela da doutrina considera o ponto de vista abordado como correto, este não pode prevalecer em sede de concurso público porque o art. 53, § 2º, da Lei Distrital n. 4.949/2012 prevê que não devem prevalecer posicionamentos doutrinários isolados ou minoritários. Junta QR Code de vídeo com explicação dada por especialista sobre a supramencionada questão. Explica que o relevo não é plano, mas relativamente plano. Argumenta que o item n. 33 deve ser anulado uma vez que não é possível modificar o conteúdo de um arquivo bitmap inserido como assinatura no Microsoft Outlook 2013, apenas é possível inserir uma assinatura na forma de imagem bitmap. Afirma que o Instituto AOCP não foi objetivo quanto ao questionamento e deixou várias margens interpretativas. Cita o art. 32, § 1º, inc. I, da Lei n. 4.949/2012. Afirma que os itens n. 36 e n. 47 possuem enunciados com duplicidade de interpretação. Diz que o item n. 36 teve inconsistências no gabarito, que foi alterado pelo Instituo AOCP. Sustenta irregularidade no gabarito do item n. 47 porquanto pode ser respondida pelo tema de sequências ou por mínimo múltiplo comum e exigiu conhecimento de frações, não previsto em edital. Destaca que o texto inicial contém impropriedades pois nenhum estabelecimento penal ou órgão policial prevê a possibilidade de ronda ou de qualquer outra atribuição operacional com apenas um policial. Junta QR Code de vídeo com explicação dada pelo Professor Diego Ribeiro e de vídeo de especialista em ciências exatas. Transcreve o art. 9º, inc. I, II e III, e art. 10, inc. VII, da Lei n. 4.949/2012. Frisa a presença dos requisitos para a concessão liminar da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo e de efeito ativo ao agravo de instrumento para anular os itens n. 29, n. 33,...

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