Decisão Monocrática N° 07059126220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07059126220238070000
Data15 Março 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0705912-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AROLDO SILVA AMORIM FILHO AGRAVADO: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AROLDO SILVA AMORIM FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra si por COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, deferiu ?a penhora dos ativos financeiros que executado Aroldo Silva Amorim Filho tem no BRADESCO SEGUROS S.A, a título de plano de previdência privada, no valor de R$ 73.727,65?. Alega o agravante, em síntese, a impenhorabilidade do saldo em providência privada, equiparando-os a proventos de aposentadoria, na forma prevista no art. 833, VI e X, do CPC, inclusive com interpretação análoga à proteção do aludido dispositivo à caderneta de poupança até 40 samários mínimos. Sustenta que a jurisprudência é no sentido de que as ?quantias acumuladas a título de previdência privada constituem uma espécie de investimento de longo prazo, em que o capital acumulado constituirá patrimônio destinado à geração de aposentadoria, caso em que possuirá natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar?. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No mérito, requer que ?se declare a impenhorabilidade do saldo de previdência privada do agravante e os valores sejam devolvidos?. Preparo regular no ID 43795118 e 43795119. É o Relatório. Decido. De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. E o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT