Decisão Monocrática N° 07059458620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizSANDRA REVES
Data04 Março 2022
Número do processo07059458620228070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0705945-86.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO LEITE AGRAVADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTO D E C I S à O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Augusto Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente em desfavor do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília (processo n. 0715820-14.2021.8.07.0001), consubstanciada na suspensão dos efeitos do registro da ata da Assembleia Geral Extraordinária n. 166925, que deliberou acerca do afastamento do ora recorrente da Presidência da FENAPAF. Em suas razões recursais (ID 33027425), o agravante suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto, em síntese, não houve análise dos argumentos delineados na petição inicial e exposição devida dos fundamentos para indeferir a tutela de urgência vindicada. No mérito, tece considerações acerca do imbróglio existente na gestão da FENAPAF, com diversas ações judiciais em trâmite. Aduz que houve inobservância ao processo de convocação, deliberação e afastamento do Presidente da federação, ressaltando que, em diversos processos judiciais, formulou-se o aludido requerimento de afastamento e não se logrou êxito. Discorre que os Sindicatos dos Atletas Profissionais de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de São Paulo e do Rio Grande do Sul não integram o quadro de associados da FENAPAF desde 27/5/21 e, portanto, não possuíam legitimidade para convocar assembleia geral extraordinária ou participarem de deliberação. Arrazoa que, ?ainda que os referidos sindicatos estivessem aptos à convocação e realização da assembleia geral extraordinária, não podemos olvidar que ainda é exigência legal estabelecida no estatuto social, que tais atos aconteçam com anuência da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo?. Explica que o Diretor Vice-Presidente renunciou o cargo, não se mostrando possível nomeá-lo como Diretor Presidente. Aponta que a publicação do edital de convocação ocorreu indevidamente no site do Sindicato do Rio de Janeiro e, não, da FENAPAF. Comenta que o Estatuto Social da federação exige a presença da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, dos Sindicatos Fundadores e Efetivos para afastamento do presidente, além da instauração de procedimento que assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Sustenta que ?não foram envadas as circulares aos representantes sindiciais e para a Diretoria Executiva, assim como para o Conselheiro mais antigo? (sic). Indica violação dos arts. 14, ?e?, ?f?, ?g? e ?o?, 16, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, 18, ?a? e ?b?, 24, ?r? e ?q?, 68, 69 e 73 do Estatuto Social da FENAPAF. Narra que sua primeira eleição...

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