Decisão Monocrática N° 07059467120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2022

JuizJOÃO EGMONT
Número do processo07059467120228070000
Data07 Março 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0705946-71.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA, LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS VILHENA DOLABELLA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por HENRIQUE DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA e LETICIA DE VILHENA PORTELLA DOLABELLA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos da ação de inventário (processo nº 0216266-26.2011.8.07.0001), dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS VILHENA DOLABELLA, que tem como herdeiros MARIA CRISTINA HERMETO DOLABELLA, CLARISSA HERMETO DOLABELLA e RODRIGO HERMETO CORREA DOLABELLA e meeira LIANA HERMETO CORREA DA COSTA DOLABELLA. A decisão agravada indeferiu o pedido para que a viúva traga a colação os bens que recebeu na partilha do divórcio e outros bens em seu nome, bem como em relação à avaliação dos imóveis (ID 113174947): ?Decisão de ID 95793895 determinou a juntada do esboço de partilha. ID 98217603: o inventariante requereu a alienação do imóvel situado na 716 norte e juntou o plano de partilha. ID 100723048: Letícia e Henrique ofereceram impugnação, alegando, em síntese, que Liana não tem direito à meação; que não foi cumprida a ordem de colação pela viúva; que no 2º casamento não houve coabitação ou esforço comum para aquisição de patrimônio; que estavam separados de fato; que Liana não arrolou seus bens; que saldos e aplicações pertenciam somente ao falecido; que os rendimentos de bens exclusivos não se comunicam; discordam dos valores atribuídos; que os bens devem ser trazidos à colação e não seus valores, e que há litigância de má-fé. Requereram avaliação judicial de todos os bens, pois não deve prevalecer o valor atribuídos nas escrituras públicas; o arrolamento dos bens da viúva, para verificar se houve doação inoficiosa; a exclusão da viúva e o indeferimento do pedido de alienação do imóvel da 716 norte. O inventariante, a viúva e demais herdeiros sustentaram que as questões trazidas na impugnação estão preclusas, que deve ser aplicada a Súmula 377 do STF, e que os frutos do imóvel de Belo Horizonte devem ser objeto de meação, pois a viúva é co-proprietária. Por fim, ratificam o esboço de partilha apresentado. É o relatório do que interessa. DECIDO. Entendo prudente rememorar o que foi dito há quase 10 anos pela Drª Fabriziane, na decisão de ID 40942236: "(...) Tudo indica que a partilha caminha para um novelo de ações e pedidos que se sobrepõem em atropelo processual de difícil compreensão. Se o comportamento persistir, o resultado será um longo inventário, em que todos provavelmente perderão substancial fração do patrimônio herdado (...)". Negritei. Infelizmente, estava certa a n. juíza e os herdeiros não se deram e não se dão conta disso, vida que segue... A decisão saneadora de ID 40943115 foi por demais clara ao estabelecer como seria a colação, inclusive quanto ao que deveria ser aplicado, obedecendo ao que o e. TJDFT já havia definido. Portanto, qualquer discussão afeta à colação se encontra preclusa e não será objeto de análise. As partes foram advertidas sobre a repetição de questões já analisadas, pois poderiam vir a sofrer condenação por litigância de má-fé. Letícia e Henrique insistem em trazer questões já decididas!! Ao contrário do que entendem esses herdeiros, os bens doados somente virão em espécie se não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas, com intuito de não prejudicar os demais herdeiros necessários, o que, em princípio não é o caso dos autos, pois Letícia e Henrique também estão obrigados a colacionar bens que receberam. Pelo que dos autos consta, os bens doados ao inventariante e suas irmãs, Maria Cristina e Clarissa, foram os seguintes: - 50% de um imóvel situado na HIGS 704; - 50% de um imóvel situado na SQS 114; - 50% dos direitos sobre o imóvel de matrícula R241/7090; - 50% dos direitos sobre o imóvel de matrícula R106/7090. Os bens doados a Henrique e Letícia foram os seguintes: - um imóvel situado na Rua 4 norte, Águas Claras; - um imóvel situado 2ª Avenida, Edifício Verona, Núcleo Bandeirante. Assim, bens ainda existentes no patrimônio dos donatários devem vir pelo valor na data da abertura da sucessão, e os alienados pelo valor da época da liberalidade com atualização até a abertura da sucessão, conforme prescrevem os artigos 2...

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