Decisão Monocrática N° 07059524420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07059524420238070000
Data24 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705952-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: JOSE ANTONIO DA CONCEICAO D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração (ID 49896069), opostos pelo Agravado, em face do acórdão de ID 49620818, proferido em julgamento conjunto de agravo de instrumento e agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FÉ PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSOS PROVIDOS. 1. Cuida-se de agravo interno e agravo de instrumento, que, por possuírem pedidos substancialmente coincidentes, podem ser julgados conjuntamente. 1.1. A Agravante pleiteia a concessão de tutela de evidência para ser imitida na posse de bem litigioso, sendo que, o Juízo a quo, em decisão anterior antecipatória de tutela, também agravada, concedeu ao Agravado a manutenção na posse do bem. 2. Constam dos autos escritura pública de compra e venda de imóvel firmada entre a Agravante (compradora) e sua falecida irmã (vendedora), bem como escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável entre o Agravado e a vendedora. 2.1. O bem em litígio passou a ser de propriedade exclusiva da vendedora (falecida e ex-companheira do Agravado) quando da divisão dos bens, nos termos da escritura pública da dissolução da união estável. 2.2. Logo, uma vez que a vendedora era a única proprietária do imóvel, não há, a princípio, óbice para a venda do bem à Agravante. 3. De um lado, tem-se as alegações do Agravado, cujo escopo é se manter na posse do imóvel, sob o fundamento de que foi ludibriado em negócio jurídico simulado pela Agravante e pela ex-companheira. 3.1. De outro lado, em favor da Agravante, tem-se as escrituras públicas, sendo uma de dissolução de união estável com divisão de bens e outra de compra e venda de um desses bens, da qual consta a Agravante como compradora. 4. Sopesando a robusteza das provas apresentadas pelas partes, conclui-se que os argumentos tecidos pelo Agravado ainda serão submetidos ao contraditório em outros autos, enquanto que as alegações da Agravante estão amparadas em provas já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT