Decisão Monocrática N° 07059590720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-03-2021

JuizSANDOVAL OLIVEIRA
Data19 Março 2021
Número do processo07059590720218070000
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0705959-07.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADRIANA WILKE MARQUES, BIGLIETTO VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME EMBARGADO: ATLAS HOLDING LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA WILKE MARQUES e OUTRO contra a decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, no processo n. 0025869-68.2015.8.07.0001, movido por ATLAS HOLDING LTDA ? ME, determinou, de ofício, a adoção de atos expropriatórios, culminando no bloqueio de R$ 7.843,47 por meio do sistema SISBAJUD. Informam haverem apresentado impugnação à penhora, tendo o juízo de origem se limitado a abrir vista à parte contrrária. Argumentam que a constrição foi realizada em total inobservância à forma prescrita em lei, ensejando a nulidade do ato, trazendo evidente prejuízo às Agravantes, mormente porque o valor da dívida exequenda foi penhorado em suas contas, sem ressalvar a quota-parte do codevedor, Rogério Augusto Barbosa Leal, justificando a imediata liberação dos valores constritos. Numa primeira análise do recurso, entendi que a irresignação se dirigia ao despacho que se limitou a abrir vista da impugnação à parte contrária. Entretanto, revendo as razões recursais, tenho por bem revogar a decisão de ID 23691064. Passo à análise do pedido liminar Revela-se cabível o presente recurso, tendo em vista atender aos requisitos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário?. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que observados os pressupostos do artigo 294 do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Os agravantes sustentam ter o magistrado, de ofício, determinado a realização de atos expropriatórios, os quais culminaram no bloqueio de R$...

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