Decisão Monocrática N° 07060156920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-05-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07060156920238070000
Data22 Maio 2023
Órgão1ª Câmara Cível

DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEILA SILVA REUTER, em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante alegou que tem 89 anos de idade e apresenta ?comorbidades asmática, fez cirurgia do coração de peito aberto, tem 2 stend, transtorno de bipolaridade, esquizofrenia, problemas renais, fraturas no quadril, além de apresentar piora no seu atual quadro de saúde? e encontra-se internada na UPA de São Sebastião/DF desde o dia 19/02/2023, com indicação médica de transferência para UTI. Requereu a concessão da liminar para determinar à autoridade coatora que, com urgência, determine sua transferência para Unidade de Terapia Intensiva na forma prescrita em relatório médico, ?na rede de saúde do Distrito Federal ou em qualquer hospital do Distrito Federal?. A liminar foi deferida, conforme ID 43923599. Informações do Distrito Federal no sentido de que houve anterior cumprimento de decisão liminar, proferida nos autos 0709683-97.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. Intimada, a impetrante deixou de se manifestar acerca de possível litispendência (ID 46193339). O Ministério Público requereu a extinção do presente mandamus, tendo em vista a litispendência e o trânsito em julgado na via ordinária. É o relatório. Decido. Compete ao magistrado zelar pela regularidade dos trâmites processuais, inclusive pela observância dos pressupostos processuais e condições da ação. No caso, o Distrito Federal prestou informações no sentido de que houve anterior cumprimento de decisão liminar proferida nos autos 0709683-97.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. Em consulta ao sistema de processos judiciais eletrônicos, constatou-se que, na mesma data da impetração do presente mandado de segurança, 21/02/2023, houve também a distribuição da ação ordinária, com identidade de pedido e causa de pedir. E que, em 06/03/2023, foi prolatada a sentença que julgou procedente o pedido, com trânsito em julgado certificado em 29/03/2023 (ID 154049534 -autos n. 0709683-97.2023.8.07.0016). Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o...

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