Decisão Monocrática N° 07060344120248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-02-2024

Número do processo07060344120248070000
Data21 Fevereiro 2024
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0706034-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: FABIANO DA COSTA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de FABIANO DA COSTA SANTOS (paciente) contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia, que manteve a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (Id 55905380), a impetrante narra que o paciente está sendo processado por suposta ofensa à integridade corporal de POLIANE SOUSA DE OLIVEIRA, sua ex-namorada, na data de 03/09/2023. Acrescenta que, em sede de Audiência de Custódia, foi concedida liberdade provisória sem fiança ao paciente, assumindo este o compromisso de não mudar de endereço sem comunicar o Juízo. Afirma que, por ocasião da citação pessoal, o paciente não foi localizado, mas não houve informação de que ele havia se mudado. Destaca a impetrante que, segundo o Oficial de Justiça, ele apenas não foi localizado, pois, de acordo com seus vizinhos, ele raramente é ali encontrado. Assim, procedeu-se à citação por edital. Menciona que, como não respondeu à citação por edital, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente, porquanto entendeu que ele não cumpriu sua obrigação de manter atualizado o endereço nos autos. Além disso, vislumbrou a possibilidade de reiteração delitiva. Na sequência, a prisão preventiva foi decretada. Defende a impetrante que o paciente não descumpriu a sua obrigação de manter o endereço atualizado, pois no processo n.º 0731324-83.2023 ele foi devidamente intimado naquela localidade. Argumenta que o paciente poderá ser citado quando do cumprimento do Alvará de Soltura e, caso não compareça aos demais atos processuais, o processo seguirá o seu curso independentemente da sua presença. Requer a concessão da ordem liminarmente, para que seja posto imediatamente em liberdade. No mérito, pede a confirmação da ordem. É o relatório. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 03/09/2023, por supostamente ter praticado as condutas descritas no art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id 170812488 dos autos de origem). Por ocasião da Audiência de Custódia, o Magistrado concedeu a liberdade provisória ao paciente, sem fiança, sob os seguintes fundamentos (Id 170997364 dos autos de origem): ?(...) Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial. Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento. Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la. De início, necessário o afastamento, por inconstitucionalidade, da norma prevista no art. 310, §2º, do CPP, que veda ex lege a liberdade provisória ao agente reincidente. A inconstitucionalidade, no caso, consiste em patente violação à presunção de inocência prevista como direito fundamental no art. 5º, LVII, da Constituição. Proibir a concessão da liberdade provisória em abstrato, como em outras situações já decidiu o Supremo Tribunal Federal, implica estabelecer prisão preventiva obrigatória, situação que não se harmoniza com o conteúdo normativo do princípio da presunção de inocência. Não há indicativos concretos de que o custodiado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, tampouco de que irá perturbar gravemente a instrução criminal ou a ordem pública. Desse modo, não se justifica sua segregação antes do momento constitucional próprio, qual seja, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, o que sugere que o deferimento das medidas protetivas será suficiente para acautelar a vítima. No tocante às medidas protetivas deferidas no feito n. 0727319-18.2023.8.07.0003, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, o autuado foi intimado nesta assentada. De outra banda, a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se compatível com a situação em apreço. Tais medidas, conforme o art. 282, § 2º, CPP, poderão ser fixadas pelo magistrado, de modo isolado ou cumulativo (art. 282, § 1º, CPP), sem prejuízo de sua oportuna alteração (art.282, §§4º e 5º, CPP), visando garantir a razoável duração do processo, sem maiores cerceamentos aos direitos fundamentais do autuado. Ante o exposto, CONCEDO, SEM FIANÇA, LIBERDADE PROVISÓRIA a FABIANO DA COSTA SANTOS, nascido em 18/05/1983, filho de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS e MARIA SOLEDADE DA COSTA SANTOS. Imponho-lhe(s) as seguintes medidas cautelares: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante; II ? proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA e de mandado de intimação, para que o(a) autuado(a) seja posto(a) em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso(a), bem como para que a vítima seja intimada acerca da presente decisão. Confiro, ainda, a esta decisão força de TERMO DE COMPROMISSO, na forma e modo previstos no art. 327 do CPP, conforme medidas enunciadas. O autuado confirmou o endereço informado no APF. INTIME-SE A VÍTIMA. FICA AUTORIZADO O APOIO POLICIAL, CASO NECESSÁRIO. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Nesta audiência, o custodiado foi intimado da decisão proferida no ID 17065802 do feito n. 0727319-18.2023.8.07.0003, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, na qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. COMUNIQUE-SE ao aludido Juízo. OFICIE-SE à VEPERA informando que o autuado foi preso novamente, tendo em vista que está em cumprimento de pena...

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