Decisão Monocrática N° 07060401920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizANA CANTARINO
Data04 Março 2022
Número do processo07060401920228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0706040-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS VENANCIO, ROSANGELA DE FATIMA ROCHA, JOAO AUGUSTO ROCHA VENANCIO AGRAVADO: FERNANDO ZHOU XIANG GU D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NICODEMOS VENÂNCIO, ROSANGELA DE FÁTIMA ROCHA e JOÃO AUGUSTO DA ROCHA VENÂNCIO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 070588-22.2017.8.07.0001, integrada por embargos de declaração rejeitados, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento do valor depositado judicialmente e posterior conclusão para extinção do feito (Id 114302856 e 115546423 ? origem). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa por não ter sido dada a oportunidade de os agravantes produzirem a pleiteada prova testemunhal, destinada a comprovação das alegações de que as festas realizadas em 02/06/2021 e 19/08/2021 se tratam de eventos íntimos e familiares, sem descumprimento da sentença. No mérito, argumentam, em suma, que a sentença determinou aos réus a abstenção de eventos de grande porte, bem como de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação para a área residencial; que de acordo com a Lei Distrital n.º 4.092/08, o ruído máximo a ser produzido em áreas residenciais, em ambientes externos e horários noturnos entre 22h e 8h, é de 45dB(A), o que constitui critério objetivo não comprovado pelo autor-agravado nas ocasiões dos eventos; que o Juízo de origem se utilizou de critérios meramente subjetivos para rejeitar a impugnação; que os eventos foram estritamente familiares e íntimos; e que a utilização de critérios subjetivos limitará indevidamente a realização de quaisquer eventos familiares na residência. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o feito de origem e, ao...

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