Decisão Monocrática N° 07060405320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2021

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data04 Março 2021
Número do processo07060405320218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0706040-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PENTAG ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CQO - CONSTRUTORA QUEIROZ OLIVEIRA LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PENTAG ENGENHARIA LTDA contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória que move em desfavor de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ? NOVACAP e SOCIEDADE QUEIROZ DE OLIVEIRA LTDA (processo n. 0700337-87.2021.8.07.0018), consistente em indeferir o pedido de tutela de urgência pleiteado. Relata que ajuizou a demanda, visando à anulação do ato administrativo que a desclassificou da licitação, requerendo, em tutela provisória de urgência, a anulação do referido ato ou, alternativamente, a suspensão do certame e de qualquer contratação até o deslinde do processo. Esclarece que o referido certame constitui-se na Tomada de Preços n. 003/2019 e tem como objeto: a contratação de empresa, pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, para execução dos serviços de revitalização da Praça do Povo, localizada na Quadra 3 do Setor Comercial Sul, área central de Brasília, contemplando acessibilidade e paisagismo, obras complementares, drenagem, calçadas e mobiliário urbano devidamente especificado no edital e seus anexos ? Processo n. 00110-00002073/2019-71. Aduz que entregou sua documentação para fins de análise e habilitação, vindo a ser desclassificada sob o fundamento de que teria descumprido os subitens 6.1.3, letra b.1, e 6.1.3., letra b.2, do edital, mais especificamente no que concerne à comprovação de execução de tubulão a céu aberto. Enfatiza que interpôs recurso administrativo, apontando similaridade dos serviços apresentados nos atestados, pugnando, sem êxito, pela reconsideração da decisão da Comissão. Ressalta que foi alijada do certame porque seus atestados não possuem exatamente os dizeres da exigência do edital, mesmo sendo atestação de uma obra de envergadura e complexidade muito maiores que a licitada, e, principalmente, o serviço tido como de relevância técnica, o tubulão a céu aberto, caracterizaria conforme planilha de serviços, somente 1,57 por cento de todos os serviços a serem executados. Pondera que nos atestados apresentados constavam todos os serviços para a execução do tubulão a céu aberto, máxime no atestado da obra do Shopping Iguatemi, a saber: escavação manual de valetas até a profundidade de 2m em material de segunda categoria; fornecimento de dobragem e colocação de aço e fornecimento, lançamento manual e aplicação de concreto FKC30MPA (concreto usinado). Informa que para a realização dos tubulões a céu aberto são utilizados o concreto com fck igual ou maior a 20 Mpa, camisas de concreto armado com diâmetros internos e aço estrutural CA-50, todos constantes do atestado, a indicar implicitamente que se trata do referido item. Sustenta não ser crível que venha a ser expurgada do certame por conta, principalmente, da execução de um serviço previsto na planilha orçamentária que configura...

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