Decisão Monocrática N° 07060468220208070004 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07060468220208070004
Data25 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706046-82.2020.8.07.0004 RECORRENTE: POLEN ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ULTRAGIRO RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ELEMENTOS DA AÇÃO. PARTES. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. INOCORRENCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDEFERIMENTO. INEPCIA DA INICIAL. OCORRENCIA. 1. Considera-se litispendência a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, de modo que, para identificar se existe coincidência de ações entre dois processos, é necessário analisar os seus elementos, quais sejam, as partes, a causa de pedir e os pedidos neles contidos. 2. No caso dos autos, não há como prevalecer a tese autoral de litispendência, eis que não havendo a tríplice identidade de partes, e, também, ocorrendo, inicialmente, a extinção do feito declaratório, afasta-se a possibilidade de litispendência e, por conseguinte, as disposições do art. 337, § 1º, do CPC. 2. Os Embargos à Execução se prestam à oposição da exigibilidade do título e não à discussão de matéria estranha à execução. Não há óbice que o embargante deduza todas as matérias que entenda pertinente à sua defesa, desde que haja relação com a execução interposta. 3. No caso dos autos, resta indubitável a ocorrência de inépcia da inicial, já que falta a necessária compreensão da controvérsia a partir da fundamentação apresentada, pois deve existir correlação entre as matérias de defesa alegada e o título executivo extrajudicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 140, e 917, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 35, incisos I ao III, da LOMAN, e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque, ao invés de indeferir a petição inicial, extinguindo o processo, deveria ter ordenado o regular processamento dos embargos à execução, pois todas as empresas do grupo...

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