Decisão Monocrática N° 07060518220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07060518220218070000
Data11 Março 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0706051-82.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCEL CAMBOIM GONCALVES AGRAVADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Camboim Gonçalves contra decisão ao ID 23636168 ? p. 46, ratificada à página 68, proferida em cumprimento de sentença (processo n. 0701968-25.2018.8.07.0001) deflagrado em face do Partido da Social Democracia Brasileira e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro ? PMDB-DF, em que o d. Juízo a quo indeferiu a penhora de recursos do fundo partidário, determinando o desbloqueio de valores, sob a seguinte fundamentação: Indefiro a penhora de recursos do fundo partidário, pois a autorização de uso não significa afastamento da impenhorabilidade (CPC, 833, XI). Em outras palavras, o partido político pode gastar aqueles recursos com o pagamento de despesas de campanha, mas disso não se extrai que seja lícito penhorar tais verbas, na execução judicial de uma obrigação contraída pelo diretório partidário. Nesse ponto, é necessário distinguir alguns conceitos. Despesas de campanha têm natureza eleitoral e podem ser custeadas com recursos do fundo partidário, mas aqueles gastos decorrem da campanha; não do fundo. Por essa razão, não procede a tese de que a impenhorabilidade não é oponível ao credor, neste caso, porquanto a obrigação não é propter rem. Consequentemente, não cabe penhora dos recursos do fundo para satisfazer despesas de campanha eleitoral. Ainda, destaco que propaganda política não é o mesmo que propaganda eleitoral. Esta visa divulgar e/ou promover um candidato a cargo eletivo, ao passo que a propaganda político-partidária tem como objetivo divulgar o programa, os ideais e valores políticos de determinada agremiação, sem conotação eleitoral. Desse modo, o disposto no art. 44 da Lei 9.096/1995 não é fundamento legal para a penhora pretendida. De mais a mais, a impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário já foi decidida pelo TJDFT, no AGI 706317-74.2018.8.07.0000, de modo que nova decisão em sentido oposto implicaria violação à regra do art. 505, CPC, e à decisão de órgão superior, sem a superveniência de fato novo. Alega o agravante, em síntese, que dos dois partidos políticos devedores, tão somente o MDB logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar a fonte dos...

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