Decisão Monocrática N° 07060535220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-04-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07060535220218070000
Data07 Abril 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília que, em sede de ação de obrigação de não fazer, deferiu parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o Requerido, ora Agravante, abstenha-se de promover qualquer tipo de evento, com fins comerciais ou não, seja festa ou qualquer outro congênere, que tenha barulho excessivo no interior de sua fração privativa, considerados esses como barulhos superiores a 55 DB em horários noturnos ou 60 DB em horários diurnos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ainda ser majorada, caso se mostre insuficiente. O Agravante sustenta, em síntese, que busca apenas o pleno gozo do seu direito de propriedade, tendo em vista que as provas colacionadas, quais sejam, 4 notificações realizadas pelo Agravado, não ensejam abuso do direito por parte do Recorrente e nem perturbação ao silêncio. Diz que os documentos apresentados não são capazes de aferir o ?barulho? na residência do Agravante, vez que sequer foram acostados aos autos os comprovantes de aferição do medidor de decibéis. Acrescenta que a alegação do funcionário da Agravada não se mostra capaz de comprovar o volume do som oriundo da residência do Agravante. Assinala a necessidade de que seja respeitado o princípio do devido processo legal na esfera administrativa, devendo ser disponibilizado a todas as partes integrantes do processo os meios de prova necessários para defender os seus interesses, o que não se deu na hipótese dos autos, porquanto não teve a oportunidade de se manifestar junto ao síndico do condomínio a respeito das notificações recebidas. Assevera que, de acordo com o IBRAM ? Brasília Ambiente, para realizar a aferição de ruídos é necessário seguir as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT, quais sejam, (i) o decibelímetro precisa estar calibrado pelo Inmetro ou entidade integrante da Rede Brasileira de Calibração, (ii) deve ser manuseado por agente capacitado a fim de evitar interferência de outros ruídos. Ao final, destacando a inexistência nos autos principais de provas robustas a amparar a alegação de barulho excessivo, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a concessão de justiça gratuita. É a suma dos fatos. Diante da alegação de hipossuficiência da parte, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT