Decisão Monocrática N° 07060572120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07060572120238070000
Data28 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706057-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Ana Moreira de Almeida Agravados: Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP Companhia Imobiliária De Brasília - TERRACAP D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Moreira de Almeida contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0749303-98.2022.8.07.0001, assim redigida: ?Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - incluir no polo passivo a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a quem pertence o bem, conforme certidão expedida pelo 1º Ofício de Registro de imóveis ao id. 145820401, sendo EURIPEDES SAMPAIO apenas promitente comprador, manifestando-se sobre a competência do Juízo. Reputo que há indícios de que a parte possui condições de pagar as custas processuais, razão pela qual afasto a presunção de hipossuficiência que milita a seu favor. Assim, confiro à todos que se postam no polo ativo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo ao feito, pelo menos, os seguintes documentos: - Cópia dos extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimentos em que figure como titular dos últimos três meses; - Cópias das faturas de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses; - Declaração de todos os bens que possua em seu nome; - Contracheques e/ou recibos de pagamentos e/ou proventos relativos aos últimos três meses. Faculto, alternativamente, que, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, hipótese em que se compreenderá que desistiu da benesse. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.? A agravante alega em suas razões recursais (Id. 43842923), em síntese, que é economicamente hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas do processo. Afirma que os documentos coligidos aos autos do processo de origem são suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica, bem como que recebe benefício do INSS, cujo montante corresponde aproximadamente a 1 (um) salário mínimo. Acrescenta que a declaração de hipossuficiência econômica tem presunção de veracidade. Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida...

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