Decisão Monocrática N° 07060757620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data01 Junho 2022
Número do processo07060757620228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0706075-76.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FLOR MARIA ROSA DO PRADO SILVA, FRANKLIN DO PRADO SILVA, JEFERSON DO PRADO SILVA, KARINA DO PRADO SILVA EMBARGADO: RODRIGO CESAR RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FLOR MARIA ROSA DO PRADO SILVA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, nos autos nº 0704192-53.2020.8.07.0004. A decisão deste Relator ID 33224848 não conheceu o recurso em face da intempestividade (art. 932, III, do CPC). As partes agravantes opuseram os embargos de declaração ID 33613552, sustentando a tempestividade do agravo de instrumento. Para tanto, afirmam e requerem: "Ocorre que a decisão agravada (Id 112612300- do feito principal) foi republicada, tendo sido disponibilizada no DJE do dia 02 de fevereiro de 2022 (quarta feira) (Id 33030035 pág. 91 deste feito) e publicação em anexo. Assim o prazo de 15 dias úteis para interposição do presente recurso findou somente no dia 24 de fevereiro de 2022 (quinta feira). Sendo assim, se mostra tempestivo o presente recurso. (...) Pelo exposto, requer a Vossa Excelência o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição quanto a tempestividade do recurso de agravo, para conhecê-lo e deferir o pedido de tutela de urgência e ao final provê-lo". É o relatório. Analisando atentamente os autos originários, verifico que a decisão ID 112612300 foi disponibilizada a primeira vez no dia 24/01/2022, marcada no sistema com prazo zero. Assim, a secretaria providenciou nova...

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