Decisão Monocrática N° 07061069620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-03-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data07 Março 2022
Número do processo07061069620228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706106-96.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: DENIS DA ROSA SILVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A (exequente), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de DENIS DA ROSA SILVEIRA, processo n. 0706249-89.2021.8.07.0010, na qual indeferiu pedido de penhora sobre o salário do devedor. Narra que, na origem, litiga contra o agravado, buscando o recebimento de crédito insculpido em título executivo. Aduz que o devedor, apesar de citado/intimado, deixou de apresentar bens a penhora. Por informação obtida pelo sistema INFOJUD descobriu-se que o recorrido é servidor público, razão por que pugnou-se pela penhora de parte do salário como forma de solver a dívida, o que restou indeferido. É contra esta decisão que o agravante recorre. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 113605957 dos autos de origem): ?Em que pese o pedido formulado pela parte exequente no tocante a penhora do salário da parte executada, compreendo haver impossibilidade de se promover a penhora sobre seus proventos, tendo em vista que a ordem legal é infensa à possibilidade de a penhora recair sobre o salário do devedor, haja vista que se trata de hipótese de impenhorabilidade absoluta legalmente destinada a proteger a verba salarial do devedor e cuja natureza ostenta caráter alimentar e, como tal, é essencial à sobrevivência digna da executada, nos moldes do art. 833, inciso IV, do Estatuto Processual Civil vigente, máxime porque no caso não se veicula pedido de execução de alimentos. Ademais, já houve entendimento recente do STJ versando inclusive acerca da impenhorabilidade para pagar os honorários de sucumbência, conforme o REsp 1927174 / SP, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO COM BASE NO § 2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a exceção prevista no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que se refere a pagamento de prestação alimentícia, não se estende aos demais créditos de natureza alimentar, inclusive os honorários advocatícios. 2. Ressalvada, entretanto, a possibilidade de nova análise da questão nas instâncias ordinárias com base na regra geral do inciso IV do art. 833 do CPC, com a verificação de possibilidade de fixação de percentual sem prejuízo à sobrevivência do devedor e de sua família. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1927174 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0072878-7 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes colhidos do Superior Tribunal de Justiça de modo a corroborar o entendimento esposado quando à impenhorabilidade absoluta de quantia depositada em conta-salário do devedor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO COM BASE NO § 2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a exceção prevista no §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que se refere a pagamento de prestação alimentícia, não se estende aos demais créditos de natureza alimentar, inclusive os honorários advocatícios. 2. Ressalvada, entretanto, a possibilidade de nova análise da questão nas instâncias ordinárias com base na regra geral do inciso IV do art. 833 do CPC, com a verificação de possibilidade de fixação de percentual sem prejuízo à sobrevivência do devedor e de sua família. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1927174 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0072878-7 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2021) Nesse diapasão, calha consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu com efeito repetitivo (REsp 1.184.765/PA) que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%, ou seja, ainda que parcial, de maneira que o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?. Confira-se os seguintes julgados a seguir ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO. REGRA GERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido harmoniza-se com o entendimento do STJ, que declara que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do...

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