Decisão Monocrática N° 07061231520218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-02-2022
Juiz | SIMONE LUCINDO |
Número do processo | 07061231520218070018 |
Data | 04 Fevereiro 2022 |
Órgão | 1ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0706123-15.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO MEDEIROS FERREIRA JUNIOR APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO MEDEIROS FERREIRA JUNIOR contra a r. decisão de ID 31945699 desta Relatoria que determinou o desentranhamento de documentos apresentados posteriormente ao recurso de apelação interposto, na forma do art. 434 do CPC. Em suas razões recursais (ID 32199930), o agravante sustenta, em síntese, que não havia juntado a sentença prolatada no bojo da ação de retificação de registro civil, porquanto o feito ainda não havia sido sentenciado. Salienta que a inclusão do documento não tem a intenção de infringir o ato processual, porém comprovar a boa-fé do agravante, inexistindo prejuízo ao processo, na medida em que pode servir como peça informativa ao juiz e auxiliar sobre eventual matéria de ordem pública. Colaciona jurisprudência em prol da tese defendida. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a eficácia da decisão interlocutória agravada. No mérito, pleiteia o provimento do recurso e a reforma do decisum. Ausente o preparo, uma vez que o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator é o agravo interno, e não o agravo de instrumento. Com efeito, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente...
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