Decisão Monocrática N° 07061403720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07061403720238070000
Data08 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0706140-37.2023.8.07.0000 Agravante Anderson José da Costa Agravado Banco Itaú Consignado S.A. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson José da Costa contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (Id 147716596 do processo de referência) que, na ação de conhecimento n. 0717111-97.2022.8.07.0006 movida pelo ora agravante em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., determinou a emenda da petição inicial para que os pedidos fossem cumulados em uma única demanda em virtude do reconhecimento da conexão daqueles autos (processo n. 0717111-97.2022.8.07.0006) com os autos do processo n. 0717107-60.2022.8.07.0006, nos seguintes termos: Recebo e firmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagas as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Anote-se. Nos autos do processo 0717107-60.2022.8.07.0006 foi reconhecida a conexão com este feito. A conexão se dá pela identidade da causa de pedir, alegação de contratação de empréstimo fraudulenta. As partes também são as mesmas. Não há necessidade da tramitação de diversas ações para discutir a mesma causa de pedir, especialmente quando há identidade de partes. A veiculação dos pedidos em uma única demanda atende aos princípios da economia e celeridade processual. O autor deverá emendar a petição inicial dos autos no. 0717107-60.2022.8.07.0006, com o fim de cumular os dois pedidos em uma única demanda. Com a emenda, este processo deverá ser extinto. Prazo de 15 dias. Em razões recursais (Id 43868139), entende cabível o recurso com base no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se entende que ?o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. Requer, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Narra ter proposto ação de conhecimento para obter a declaração de nulidade do contrato n. 555229133 firmado com a parte agravada. Diz que a decisão agravada decidiu ?que há um vínculo de semelhança entre a ação nº 0717107- 60.2022.8.07.0006, ambas propostas pelo agravante, decidindo pela reunião dos autos, sendo que o peticionamento deve ser deito somente nos autos de nº 0717107-60.2022.8.07.0006?. Defende a necessidade da reforma da decisão, pois ela ?não só está em confronto com o entendimento firmado neste Tribunal, como também fere o direito do contraditório e ampla defesa parte autora, pois não teve oportunidade para manifestar sobre determinação?. Afirma discutir negócios jurídicos diferentes em cada processo. Aponta discutir, nos autos n. 0717107-60.2022.8.07.0006, o contrato de nº. 562013294, enquanto nos autos n. 0717111-97.2022.8.07.0006 é discutido o contrato nº. 555229133. Aduz serem contratos distintos, que devem ser analisados com as devidas particularidades. Colaciona ementas. Brada não haver conexão entre os processos nem obrigatoriedade de reunião das ações, pois ?se debate contratos suspeitos distintos, de valores e datas diferentes e que não têm, portanto, possibilidade de decisões conflitantes?. Assevera que a celeridade e a economia processual não podem sobrepujar o acesso da consumidora à justiça, ?que terá sua estratégia de defesa prejudicada por tal reunião?. Aduz que ?à parte autora cabe, por mera liberalidade e assunção de riscos, caso seja sucumbente, a opção de fragmentar as ações de acordo com as suas conveniências e seus interesses?. Reitera que ?a reforma da decisão não acarreta prejuízo algum à parte adversa, ao judiciário, ou à atividade jurisdicional?. Requer a concessão de efeito suspensivo. Defende que ?discute-se neste recurso a inoportuna união dos autos de nº 0717111-97.2022.8.07.0006 e 0717107-60.2022.8.07.0006, em uma só demanda. Como tal decisão está em evidente confronto com o entendimento aplicado no Tribunal, a agravante apresentará recurso no outro processo, a fim de reformar as decisões, de modo que o efeito suspensivo neste recurso singular é imperioso para o deslinde da controvérsia?. Entende presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Pontua haver ?risco de prejuízo irreparável à agravante e aos processos, pois sem o efeito suspensivo, a agravante terá de cumprir o prazo do juízo a quo e peticionar somente nos autos de nº 0717107-60.2022.8.07.0006, que julgou como o principal, o que causará grande dificuldade de reparação processual, tanto à Agravante quanto à instituição financeira, que terá de apresentar novas defesas nos autos separados?. Ao final, pede: o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Julgador a quo, a conhecer pela não conexão dos autos, o consequente desapensamento dos autos de nº 0717111-97.2022.8.07.0006 e 0717107-60.2022.8.07.0006, o processamento das ações em autos distintos, e, a procedência dos pedidos da exordial. Sem preparo em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. 1. Do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita formulado no recurso Apreciarei, inicialmente, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo agravante nas razões recursais. Verifico que o i. juízo a quo, nos autos de origem, concedeu a gratuidade de justiça ao agravante (Id 147716596 do processo de referência) A benesse processual da gratuidade de justiça deferida à parte surte efeitos na instância recursal. Por esse motivo, desnecessário novo requerimento para obtenção do mesmo benefício já concedido e ainda vigente. Nesta perspectiva, o agravante carece de interesse de agir, porque nenhuma utilidade e necessidade há em deduzir pleito para obter favor já conseguido no juízo de origem. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado deste c. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. ALTERAÇÃO DE FAIXA DE RENDA DE CANDIDATO. RECLASSIFICAÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO INDEVIDA DE SINDICABILIDADE-JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, DESPROVIDO. 1. Se já houve o deferimento pelo Juízo de origem do pedido formulado pelo autor, ora apelante, de concessão de gratuidade de justiça, não se afigura preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade de interesse recursal por ocasião da reiteração de tal pleito em sede de apelação. 2. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. O indeferimento, pela CODHAB, do pedido de mudança de faixa etária formulado pelo recorrente se reveste de natureza jurídica de ato administrativo e goza, portanto, de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, à falta de qualquer indicativo de ilegalidade, imiscuir-se no mérito de ato administrativo. 4. Apelação parcialmente conhecida e, no aspecto, desprovida. (Acórdão 1136083, 07043599620188070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento:...

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