Decisão Monocrática N° 07061507120208070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07061507120208070005
Data03 Setembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706150-71.2020.8.07.0005 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: JAIRO ZELAYA LEITE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. FUNCEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. SÚMULA Nº 563 DO STJ. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMOS. PREVISÃO. EXPRESSA. SÚMULA 541 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESATENDIMENTO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se de embargos à execução oposto em desfavor de FUNCEF, cujo objeto era contrato de mútuo, no qual o executado pede, o reconhecimento prazo prescricional quinquenal, por se tratar de débito líquido originado de instrumento particular de contrato de mútuo; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e, a nulidade da cláusula referente aos honorários contratuais de 20%. 2. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Prejudicial de prescrição afastada. 3. De acordo com a Súmula 563 do STJ: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas?. Dessa forma, assentada a natureza jurídica de entidade de previdência fechada da embargada, caberia ao mutuário demonstrar o distinguish apto a afastar o precedente vinculante. 4. Expressa, no contrato, as taxas anuais e mensais tem-se a vinculação à Súmula 541 do STJ: ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada?. 5. Na jurisprudência dominante da Corte Infraconstitucional e na doutrina de escol prevalece o entendimento que a melhor exegese para a expressão ?honorários de advogado? utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil é a que alcança apenas os eventualmente pagos ao causídico para sua regular atuação, no intento de...

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