Decisão Monocrática N° 07061525120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07061525120238070000
Data02 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0706152-51.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI ? Agravo de Instrumento Agravante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe Agravada: Jorge Luis Alves Rodrigues D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ? Cebraspe contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Plano Piloto, nos autos do processo nº 0703739-62.2023.8.07.0001, assim redigida: ?Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por JORGE LUIS ALVES RODRIGUES em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS ? CEBRASPE, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré é a organizadora do XLIV Concurso Público para provimento de cargos de juiz substituto da Justiça do Distrito Federal, sendo que as inscrições deveriam ser feitas exclusivamente pela internet. Conta que já realizou diversas inscrições através da organizadora requerida, consistente no preenchimento da ficha eletrônica contendo informações pessoais, como número de CPF, RG, endereço residencial, filiação e nacionalidade, além do envio de uma foto 3X4 no ato da inscrição no próprio formulário, sendo esse procedimento indispensável para a emissão do boleto de pagamento. Narra que último dia para o pagamento do boleto era 27/12/2022, tendo r efetuado o pagamento dentro do prazo, conforme reconhecido pela ré. Afirma que pela sua surpresa, não localizou o seu nome na lista de inscritos daquele certame, quando se deu conta que a requerida teria exigido, de forma desproporcional e não razoada, ao desnecessário envio de documentos. Alega que não foi possível manejar o competente recurso administrativo, pelo fato de não constar inscrito naquele concurso. Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a homologação da sua inscrição no concurso, possibilitando-o de realizar todas as provas previstas no edital, sendo a prova objetiva designada para o próximo dia 05/02/2023. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, em um exame cognitivo sumário, observo que a parte autora realizou (ou pelo mesmo tentou) todo o cadastro para poder participar do XLIV Concurso Público para provimento de cargos de juiz substituto da Justiça do Distrito Federal. Todavia, o seu nome não foi relacionado para aqueles candidatos inscritos, impossibilitando o requerente de tentar alcançar uma das vagas disponíveis daquele concurso. A alegação do requerente de que já teria participado de outros certames possui verossimilhança, já que o mesmo já foi aprovado em concurso anterior, conforme identidade funcional trazida aos autos. Eventual falha da ré no processamento das informações lançadas pelo requerente se mostra também verossímil, ainda mais com a informação do requerente de que existe outro candidato na mesma situação, a exemplo daquele que figurou como autor no feito nº 0700961-22.2023.8.07.0001, em tramitação no Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília. Anoto que naquele feito, foi proferida decisão liminar, cujo conteúdo ora transcrevo e adoto como fundamento da presente decisão: ?Pretende a parte autora alcançar o deferimento de sua inscrição no concurso, sob o fundamento de que a não inclusão dos documentos no ato da inscrição eletrônica, decorreu do fato de entender não serem necessários, diante de todos os dados preenchidos, do reconhecimento do pagamento da inscrição pelo sistema, bem como confirmações constantes na própria página de acompanhamento da inscrição, a qual permitia ultrapassar fase na inscrição sem indicar falhas no seu preenchimento. Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito (art. 300 do CPC). No caso em exame, após análise dos fatos e documentos apresentados, bem como observando a possibilidade de perecimento da pretensão apresentada, evidencio a necessidade de acolhimento do pedido apresentado. Não há dúvidas de que todos os candidatos estão vinculados ao Edital de concurso público, bem como que consta no item 6.3 a necessidade de fazer upload, por meio de link específico, de documentos indicados. Contudo, para o cumprimento dos ditames do Edital, sem que haja dúvidas dos candidatos, tendo em vista que a inscrição é eletrônica, cabe a requerida disponibilizar sistema em que não permita a realização de inscrições sem preenchimentos de todas as determinações exigidas. Não se mostra razoável a requerida criar um programa eletrônico de inscrição que permita a emissão de boletos e a declaração de pagamento, mas posteriormente indefira a inscrição sob o fundamento de que não foi apresentado documento de identificação e comprovante de pagamento. Havendo dúvidas cerca da identificação de candidato, o boleto para pagamento da inscrição não poderia sequer ser emitido pelo sistema, sob o fundamento de enriquecimento ilícito da instituição requerida. Ademais, no que pertine ao pagamento da inscrição se o próprio sistema reconhece que o candidato quitou o boleto, o upload do comprovante, mostra-se inclusive desnecessário para comprovação de seu pagamento, mostrando-se desarrazoado o indeferimento da inscrição por este fundamento. No caso em comento não há dúvida de que o autor realizou a inscrição do concurso, realizou o pagamento determinado, situação pela qual não permitir a sua participação viola princípios Constitucionais. Cumpre gizar que o candidato tem o dever deve cumprir o Edital, contudo não é possível afastar o dever da requerida de instrumentalizar forma de inscrição, que impeça de haver dúvidas dos candidatos na realização do ato mencionado, evitando que equívocos sejam cometidos no atos da inscrição, que possa impedir de candidatos participarem de concurso, após anos de preparação e investimentos. Não há dúvida acerca do perigo que a demora do provimento final poderá causar a parte autora, eis que a data da prova está próxima de sua realização. Desta forma, presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada, é imperiosa a sua concessão. Por estas razões DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida AUTORIZE o requerente a participar do XLIV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federa (Edital nº 1 ? TJDFT ? 24/11/2022), sob pena de multa de R$ 20.000,00?. Adiciono que a participação do requerente irá estimular, ainda mais, a concorrência pública do certame, onde se busca os melhores candidatos à espera de futura aprovação. Por estas razões DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida AUTORIZE o requerente a participar do XLIV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federa (Edital nº 1 ? TJDFT ? 24/11/2022), sob pena de multa de R$ 20.000,00. Intime-se para o cumprimento da tutela de urgência e cite-se...

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