Decisão Monocrática N° 07061568820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-02-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07061568820238070000
Data28 Fevereiro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0706156-88.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: MIQUEIAS ALVES DOS SANTOS LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra ato judicial exarado pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante-DF nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo agravante em desfavor de MIQUÉIAS ALVES DOS SANTOS LIMA, tendo por objeto veículo FIAT/CRONOS ano/modelo 2022, placa REU6E70, adquirido pelo agravado mediante contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. Nos termos do pronunciamento judicial recorrido (ID 148075635 do processo originário), a d. Magistrada de primeiro grau determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial para juntar o contrato com o reconhecimento da firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token) e o comprovante válido da notificação extrajudicial do devedor fiduciante a respeito da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. No agravo de instrumento interposto (ID 43866689), o agravante argumenta estar configurada a mora do agravado. Destaca que o veículo alienado fiduciariamente encontra-se na posse do agravado, estando sujeito à ocultação ou ao repasse a terceiros, circunstância que evidencia o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alega que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e que a notificação está devidamente comprovada nos ID?s 1480 e 75635 do processo originário, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Ressalta que, baseado no princípio da boa-fé contratual, a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, de modo que não poderia ser penalizado em virtude do não recebimento da correspondência. Ao final, o agravante postula a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo objeto da demanda. Em provimento definitivo, postula a reforma do decisum, para que seja afastada a determinação de emenda à inicial. Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos sob o ID 43866690. É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, enumera as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra inserido o ato judicial que determina a apresentação de emenda à inicial. Nada obstante o teor do indigitado dispositivo legal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que ?O rol do ...

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