Decisão Monocrática N° 07061571020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-03-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07061571020228070000
Data04 Março 2022
Órgão5ª Turma Cível
tippy('#wdlytn', { content: '

Processo : 0706157-10.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 33083858), proferida em ação de busca e apreensão de veículo, que impôs ao réu, aqui agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% sobre o valor do débito, em razão da inércia para informar o paradeiro do veículo. O agravante alega que não há previsão legal que obrigue o réu a apresentar o bem alienado fiduciariamente. Observa que o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 faculta ao credor requerer a conversão da ação em execução, caso o veículo não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor. Sustenta que a decisão atacada atenta contra os princípios da legalidade, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Aduz que está exercendo apenas o seu direito ao contraditório, não se tratando de conduta que constitua ato atentatório à dignidade da justiça. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma/revogação da decisão agravada. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão. Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, cumpre destacar a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese dos autos, descabido mitigar a taxatividade porquanto não verifico urgência. O cabimento da multa impugnada pode ser questionado em sede de apelação, não havendo a possibilidade de cobrança da penalidade antes do trânsito em julgado, conforme se depreende do art. 777 do CPC: ?A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.? Logo, a insurgência relacionada à irregularidade da sanção imposta deve ser devolvida em eventual apelação, consoante já se manifestou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT