Decisão Monocrática N° 07061683920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Data10 Março 2022
Número do processo07061683920228070000
ÓrgãoConselho Especial
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio de órgão de comunicação e imprensa institucional vinculado à Assessoria de Comunicação Social ? ACS/TJDFT, consubstanciado na divulgação de notícia ofensiva a sua honra objetiva no site desta Egrégia Corte de Justiça. Alega o impetrante, em síntese, que é réu em ação civil pública e que o site de notícias institucionais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reporta erroneamente fatos que desbordam do direito de informação e que abalam a honra objetiva ao veicular na matéria jornalística juízo de condenação final à empresa, sem que tenha havido ainda o trânsito em julgado da ação. Requer a concessão da medida liminar para a autoridade coatora se digne a realizar a imediata e definitiva exclusão da matéria do site ou, subsidiariamente, seja excluído o nome da empresa na aludida matéria, sob pena da incidência de multa diária. No mérito, requer a confirmação da providência com a concessão da ordem do mandado de segurança para que seja definitivamente excluída a matéria ou, subsidiariamente, do nome da empresa na reportagem. Custas no ID 33088220. É o relatório DECIDO. A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, regulado pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de liminar na ação mandamental, conforme preconiza o artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à demonstração de fundamento relevante, cotejando-se os documentos trazidos de modo a aferir, de plano, o direito pretendido, bem como da possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação se a medida não for desde logo implementada. Lado outro, por se tratar de ação sob o rito sumário, que não admite dilação probatória, traz à parte o ônus no sentido de apresentar todo o acervo probatório apto a demonstrar de forma cabal a sua pretensão. Ou seja, o impetrante, mediante prova pré-constituída...

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