Decisão Monocrática N° 07061923320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-03-2023

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07061923320238070000
Data08 Março 2023
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0706192-33.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: VIA TAXI AEREO LTDA. AGRAVADO: CARLOS M CARVALHO MANHAES, MAGNOS AGROPECUARIA LTDA, MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS MAGNO CARVALHO MANHAES DECISÃO 1. A exequente agrava (id 43880378) da decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (id 43880381, págs. 93-100) que, por ausência de relação entre a demanda e o Distrito Federal, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro inserta em termo de confissão de dívida e declinou da competência em favor da Vara Cível de Macaé/RJ (CPC 63, § 3º). Nega a abusividade da cláusula, visto que embasada na autonomia da vontade das partes, não podendo o Juízo declinar de ofício em se tratando de competência territorial, nos termos do STJ 33. Assinala que inexiste afronta ao princípio do juiz natural e à organização judiciária do DF e dos Territórios, porquanto há permissivo legal (CPC 63) para eleição do foro, em especial porque a demanda não trata de relação de consumo, ainda que as partes residam no RJ. Afirma que não há prejuízo ao exercício do direito de defesa, por se tratar de processo eletrônico, facultada, ainda, a adesão ao Juízo 100% digital. Requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a fim de evitar a remessa dos autos à Justiça carioca. 2. Com razão a agravante. Trata-se de competência territorial relativa, que é insuscetível de controle judicial espontâneo ? CPC 65 e STJ 33. A distribuição da demanda firma a competência e previne o Juízo ? CPC 43 e 59 -, ressalvadas as hipóteses especificadas na parte final do 43 e quando o réu (64 e 337, II) oportunamente cuida de impedir a prorrogação da competência relativa (65). A propósito, leciona Cândido Rangel Dinamarco: ?376. prorrogação da competência territorial por falta de oportuna alegação de incompetência (CPC, art. 65) (...). O sistema assim arquitetado institui para o réu um ônus absoluto, consistente no encargo de, segundo sua exclusiva vontade e em seu interesse próprio, arguir oportunamente a preliminar de incompetência relativa ou suportar inevitavelmente as consequências da omissão (...). A consequência inevitável da omissão do demandado (...) é a perpetuação da competência do foro e do juízo a quem o autor se houver dirigido (...). 383. o regime jurídico da competência relativa (...). A regra de ouro do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT