Decisão Monocrática N° 07061929620248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-02-2024

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Número do processo07061929620248070000
Data26 Fevereiro 2024
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0706192-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. D E C I S à O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALBA REGINA BRAGA DE ALMEIDA, ora embargante/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, em embargos de terceiro propostos em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora embargado/agravado, nos seguintes termos: ?INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porque a autora é servidora pública federal, esta patrocinada por advogado particular, reside aparentemente em local nobre dessa capital, além de não ter juntando comprovante de hipossuficiência econômica, mas apenas declaração, que contraria a sua condição pessoal, autorizando a presunção de capacidade financeira, já que o cargo que exerce é muito bem remunerado, segundo se sabe das regras da experiência comum. Assim, defiro prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais. (...)? Em suas razões recursais, a parte Embargante narra tratar-se de embargos de terceiro, na qual pleiteou a gratuidade de justiça, indeferida na forma da decisão retro transcrita. Argumenta, em síntese, que o d. Juízo a quo não oportunizou a apresentação de documentos que comprovam a situação de hipossuficiência da agravante; e que a decisão agravada padece de vício de ausência de fundamentação. Assim, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação da tutela recursal para que não seja declarada a inépcia da inicial ante a ausência de recolhimento de custas processuais, bem como para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso. Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual. No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, trata sobre os procedimentos decorrentes do pedido de gratuidade de justiça da seguinte forma: ?§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.? (grifei) Portanto, há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, a qual somente poderá ser ilidida se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido. Nessa hipótese, o juiz deverá determinar que a parte comprove possuir os requisitos necessários para o benefício. In casu, verifica-se que o d. Juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária com base no fato de a autora/agravante ser servidora pública federal, estar patrocinada por advogado particular e residir em local nobre de Brasília. Com intuito de preservar a isonomia, esta Corte tem adotado, para fins de concessão de assistência judiciária, os critérios previstos na Resolução nº 140/15 da Defensória Pública do Distrito Federal, que estabelece a hipossuficiência daqueles que percebem renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários mínimos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL COMUM. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. RESOLUÇÃO 140/2015 DA...

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