Decisão Monocrática N° 07061960720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Data11 Março 2022
Número do processo07061960720228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706196-07.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE MENDONCA CAMINHA AGRAVADO: MARIA LISSETE CASTILLO ARGUELLO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por André Mendonça Caminha (autor), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de dissolução de condomínio cumulado com pedido de fixação de alugueres nº 0703116-32.2022.8.07.0001 proposta pelo ora agravante em desfavor de Maria Lissete Castillo Arguello, indeferiu o pedido de expedição de ofícios, nos seguintes termos (ID 114671136, dos autos originais): ?Intimado a comprovar sua situação de insuficiência de recursos, o autor optou por recolher as custas iniciais. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça ao autor. Retire-se a anotação de gratuidade ao autor. Dou prosseguimento à análise do processo. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança indenizatória de aluguéis e encargos, com pedido de tutela de urgência, formulado por André Mendonça Caminha em desfavor de Maria Lissete Castillo Arguello. Na petição inicial, o autor conta que foi casada com a ré sob o regime de comunhão parcial de bens, mas, não resistindo o casal a vida em comum, sobreveio o divórcio com a consequente divisão de seus bens. Prossegue dizendo que, ao ser decretada a separação, ficou estabelecido que ?os eventuais direitos sobre o bem localizado na Quadra 13, Casa 37, Condomínio Ville de Montagne, Lago Sul, Brasília/DF, serão divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, ressalvados direitos de terceiros e da administração pública?. Afirma, ainda, que, desde essa separação, o sobredito imóvel é ocupado exclusivamente pela requerida sem que ela o indenize de sua cota parte, mesmo depois de ter sido notificada nesse sentido. A isso acrescenta que a ré nunca pagou taxas de condomínio nem de IPTU, tendo ele, o autor, honrado com esses encargos sozinho, com receio de ser processado pelos órgãos competentes. Pelos motivos expostos, e entendendo presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência, pede que seja liminarmente fixado valor de locação do imóvel e que a requerida seja intimada a pagar indenização equivalente a 50% desse valor. Como base para indenização, apresenta laudo de avaliação de aluguel do imóvel no valor de R$8.000,00. Requer, ainda, sejam oficiadas a Secretaria de Economia do DF e a Terracap comunicandolhes a responsabilidade da requerida em arcar com os 50% do valor anual de IPTU/TLP e das parcelas mensais da concessão de uso com...

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