Decisão Monocrática N° 07061999320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07061999320218070000
Data18 Março 2021
Órgão7ª Turma Cível

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLE STEPHANIE TUCKLER S POVOA, com pedido de liminar, contra a r. Decisão de ID Num. 84086325, proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da Ação de inventário de JOÃO MUGAYAR (proc. 0749228-82.2020.8.07.0016), determinou o cadastramento da Requerente-Agravante como Interessada, a intimação de SALMA MUGAYAR CUNHA , irmã do Inventariado, para se manifestar quanto à aceitação do encargo de inventariante, indeferiu o pedido da Requerente de liberação de valores para pagamento de débitos do veículo que se encontra em sua posse e ainda ordenou, até que se reconheça o direito da eventual companheira, que todos os bens do espólio sejam entregues ao seu representante legal a ser oportunamente nomeado. Inconformada, a Requerente-Agravante sustenta, em síntese, que conviveu em união estável com o Inventariado durante 12 anos, sendo a responsável por toda a sua gestão financeira e documental, possuindo legitimidade para figurar como parte nos autos e ser nomeada inventariante em face da ordem prevista no artigo 617 do CPC, tendo em vista que o de cujus não teve filhos, seus pais são falecidos e os Agravados são os parentes colaterais, irmãos e sobrinhos. Afirma que a Sra. Salma, irmã do falecido, além de não apresentar a condição de herdeira até a resolução do processo citado, não administra os bens do falecido e reside no Estado de São Paulo. Aduz que espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha e assim insurge-se contra o indeferimento do pedido de liberação de valores para pagamento de débitos do veículo noticiado os autos. Invoca o artigo 313 do CPC e requer a antecipação da tutela recursal para suspender o processo de inventário até o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável ou que seja mantida a sua participação como parte nos autos do inventário, bem assim que seja autorizada a liberação de valores para pagamento dos débitos do veículo. No mérito, o provimento do recurso e confirmação da Decisão agravada. Preparo regular. É a suma dos fatos. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.019, I, do CPC/2015, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...

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