Decisão Monocrática N° 07062004420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07062004420228070000
Data10 Março 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0706200-44.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: A.V. COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE BELEZA LTDA - EPP, ALEXANDRE DAVI CAMPOS VIANA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n. 0731139-61.2017.8.07.0001, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte agravada, por meio do sistema Infojud, nos seguintes termos: ?Postula a Parte Exequente pesquisa junto ao sistema INFOJUD/INFOSEG para localização de bens da Parte Executada. O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos contribuintes. Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n º 104, de 10 de janeiro de 2001) Este sigilo se ampara no art. 5º, inciso X da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ................................................................................................................ X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim, esse sigilo tem matriz constitucional. Dessarte, o C. STJ já se manifestou sobre a questão, por maioria, fixando a tese de que é possível a quebra desse sigilo em situações excepcionais, como forma de garantia do prestígio do Poder Judiciário na sua missão de fazer valer o direito: EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do...

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