Decisão Monocrática N° 07062017720198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2021

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data18 Junho 2021
Número do processo07062017720198070018
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706201-77.2019.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ALLINE ROCHA GARCIA MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALLINE ROCHA GARCIA MARQUES em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, com consequente pagamento dos valores; bem como a suspensão do processo administrativo em que o réu pleiteia a restituição de quantia recebida supostamente de forma indevida. Peço vênia ao MM Juízo para utilizar parte do relatório da sentença de ID 25375836, verbis: Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALLINE ROCHA GARCIA MARQUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que é ocupante do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), na função de fisioterapeuta, e que desenvolve o seu trabalho no Hospital Regional de Santa Maria. Relata que o ambiente hospitalar em que trabalha é insalubre. Afirma que sempre recebeu o adicional de insalubridade de 20%, entretanto, a partir do mês de setembro/2016, o percentual fora reduzido para 10%, sob o argumento de que foi realocada da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para exercer suas atividades no Pronto Socorro (PS), em uma área específica para pacientes em estado grave, no bloco de emergência. Descreve ainda que o requerido pleiteia, em processo administrativo (nº 0285-000249/2013), a restituição da quantia de R$ 4.376,59, que corresponde ao valor recebido pela autora, supostamente de forma indevida, pela diferença do adicional de insalubridade no período de 13 meses. Ressalta que não assiste razão ao requerido, pois a redução da porcentagem do adicional de insalubridade se deu de forma indevida, tendo em vista que continuou laborando em local que confere riscos à sua saúde, que ainda persistem na mesma ou em maior intensidade. Sustenta ainda o recebimento de boa-fé. Expõe, assim, que o requerido deve restabelecer o seu adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como deve efetuar o pagamento retroativo dos valores devidos desde o mês de setembro/2016, quando o adicional foi reduzido. Ao final, em sede liminar, requer seja concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promova o imediato pagamento da insalubridade em grau máximo, nos próximos contracheques da requerente, bem como seja suspenso o processo administrativo nº 0285-000249/2013. Requer ainda seja declarada a inconstitucionalidade do art. 83 da Lei nº 840/2011. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como requer seja o réu condenado ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e que efetue o pagamento dos últimos cinco anos em que deixou de receber a insalubridade no patamar máximo, com os devidos reflexos nas verbas salariais, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. O pedido de antecipação de tutela e concessão da gratuidade de justiça foram INDEFERIDOS (ID 37417701). A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 38608321). Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 42951637). No mérito, em síntese, afirma que, conforme LTCAT juntado aos autos, a insalubridade...

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