Decisão Monocrática N° 07062186520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07062186520228070000
Data10 Março 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0706218-65.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: ROSANA MARIA DE LIMA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Execução de Título Extrajudicial ? Penhora dos Bens que Guarnecem a Residência ? Possibilidade ? Efeito Suspensivo ? Indeferimento Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, a qual determinou a expedição de ?mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora?. Em suas razões recursais, a parte Agravante/Devedora sustenta, em síntese, não ser proporcional a medida, além de não ter observado a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como não ter observando o princípio da menor onerosidade da execução. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Conforme inteligência do parágrafo 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, ?É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto?. No caso, foi promovida tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, restando infrutífera, conforme certidão de ID 111371096 e 111367944. Desta forma, está autorizado o Juízo de origem a alterar a ordem de penhora como o fez. Demais, segundo inteligência do parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil, ?Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já...

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