Decisão Monocrática N° 07062336820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-03-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data26 Março 2021
Número do processo07062336820218070000
Órgão4ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDETE JEANNE DA SILVA SANTOS, em face à decisão da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela de urgência, em que a autora pretendia sustar os efeitos de intimação demolitória. Na origem, a autora ajuizou ação de conhecimento com pedido de obrigação de não fazer, para que o DISTRITO FEDERAL se abstenha de demolir parte de sua residência, cuja construção teria avançado sobre área pública. Alegou que reside no local há 16 anos e possui escritura pública de doação do imóvel. O local da residência foi objeto de um projeto de urbanização, em que outras residências foram derrubadas. O terreno em que edificou sua moradia passou a ser o último da rua (esquina), havendo uma área de seis metros entre o limite de seu terreno e o passeio público. Como a área estava ociosa, sendo indevidamente utilizada para descarte de lixo e, muitas vezes, para abrigo de usuários de entorpecentes a autora ?murou? 4 metros de largura e cobriu uma parte. Em 29/01/2021, recebeu intimação demolitória emitida por agentes da Secretaria de Estado da Ordem Urbanística do Distrito Federal, em que foi concedido prazo de 10 dias para derrubar a construção que avançou sobre área pública. Deduziu fundamentação lastreada no direito social de moradia, assegurado constitucionalmente, para resistir à pretensão do Estado de derrubada de edificação erigida sobre área pública. Sobreveio a decisão agravada, porque a tutela foi indeferida e sob o fundamento de que a autuação não se refere à moradia da autora, mas à demolição do avanço ?na lateral do imóvel em alvenaria e cobertura?. Nas razões recursais, repristinaram-se os mesmos fundamentos da exordial, a alegação abstrata da proteção constitucional ao direito de moradia. Ao final, requereu ?a concessão de efeito suspensivo ativo para, desde já, cassar-se a decisão recorrida, e, ato contínuo, determinar a concessão da tutela de urgência ou a liminar assecuratória a fim de conceder a autora o direito da permanência no local até o julgamento definitivo do mérito? e que ?seja determinada a suspensão das medidas de desocupação da área, enquanto perdurar a pandemia covid-19?. Facultado se manifestar quanto aos pressupostos recursais, em especial a dialeticidade, requereu ?sua apreciação nos termos oportunizados ante a preclusão evidente, argumentando que a demolição acabará por atingir os direitos apresentados nas razões recursais...

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