Decisão Monocrática N° 07062345320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-04-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data02 Abril 2021
Número do processo07062345320218070000
ÓrgãoConselho Especial

D E S P A C H O Trata-se de pedido de medida cautelar formulado nos autos de ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal na qual se discute a constitucionalidade das normas inscritas no artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.589/2020, que dispõe ?sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Covid19?. A Lei 9.868/99 assim preconiza acerca da medida cautelar em ADI: Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Logo, ausentes os requisitos autorizadores da apreciação do pedido cautelar inaudita altera pars e considerada a relevância da matéria, incide sobre o caso a...

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