Decisão Monocrática N° 07062347020198070017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data29 Janeiro 2021
Número do processo07062347020198070017
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706234-70.2019.8.07.0017 RECORRENTE: KATIA HELAINE LOPES RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO LOPES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 620 do Código de Processo Civil dispõe que o inventariante, até 20 dias após a assunção do compromisso, deve prestar as primeiras declarações, por meio de termo circunstanciado, sobre o de cujus, eventuais herdeiros e bens e dívidas do espólio. 2. Referido dispositivo não se confunde com o ônus processual da parte autora da ação de instruir a petição inicial com os documentos necessários à compreensão da demanda, conforme previsão dos artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil. 3. Ao determinar a emenda à inicial, o juízo de origem apontou para a necessidade da juntada de outros documentos, além da certidão de óbito do de cujus, com vistas à verificação de bens e dívidas do espólio e qualificação dos demais herdeiros. 4. Ao deixar de atender ao comando assinalado pela magistrada de piso, ficou a apelante sujeita à sanção prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 615, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que o processo de inventário possui interesse público e uma vez apresentado o requerimento pelo administrador do espólio, instruído da certidão de óbito do autor da herança, não há razão legal para extinção do pedido sem resolução do mérito sob o argumento de ausência de preenchimento das condições da ação. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça...

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