Decisão Monocrática N° 07062384120188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Janeiro 2021
Número do processo07062384120188070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706238-41.2018.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA CLAUDIANA BARBOSA SILVA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LEGALIDADE DO ATO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. À Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, compete coibir a construção de obras irregulares, tomando as medidas estabelecidas na lei para isso. A construção em área pública ou privada é condicionada à licença, concedida pelo órgão responsável, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal. Não comprovando a parte autora a integral obediência aos requisitos legais para a execução de edificações em áreas públicas, inexiste vício ou ilegalidade na eventual pretensão demolitória da Administração, devidamente embasada no Código de Edificações do Distrito Federal (artigo 133, § 4º, da Lei nº 6.138/2018), no legítimo exercício do Poder de Polícia e na regular autoexecutoriedade dos atos administrativos do Poder Público. No especial, a recorrente alega negativa de vigência aos artigos 8º do Código de Processo Civil, 113 e 422, ambos do Código Civil, bem como 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, 3º, incisos II e III, 28 e 50, todos da Lei 9.784/1999, ao argumento de que o acórdão recorrido teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, quanto à ocupação irregular de área pública, porquanto entende que a Administração Pública, com o seu poder discricionário, não poderia ter demolido a sua moradia sem o devido processo legal administrativo. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da causa, afirma que o decisum guerreado teria infringido os artigos 1º, inciso III, , incisos XXIII e LIV, e 6º, caput, todos da Constituição Federal, por ofensa à dignidade da pessoa humana, à inviolabilidade de domicílio, à função social da propriedade, ao princípio do devido processo legal, e ao...

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