Decisão Monocrática N° 07062821020208070012 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data02 Junho 2022
Número do processo07062821020208070012
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706282-10.2020.8.07.0012 RECORRENTES: ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA CALADO, SILOANE RODRIGUES CALADO RECORRIDA: JUSSARA FEITOSA DE SOUZA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. CRECHE. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL. EXTRA PETITA. REJEITADA. ANULAÇÃO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. DEMONSTRADO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) anular o contrato de compromisso de compra e venda de quotas de sociedade limitada; b) condenar os requeridos à restituição do valor despendido na aquisição das quotas sociais; c) condenar os requeridos à indenização dos danos materiais experimentados. 2. A sentença extra petita é aquela em que o julgador assegura tutela jurisdicional de natureza diversa da vindicada. A consequência para a violação do princípio da adstrição (ou congruência) é a nulidade da parcela excedente ou do comando judicial sem postulação correspondente. Se a sentença apenas visa garantir eficácia ao julgamento proferido, incide sobre o caso concreto o disposto no art. 322 do CPC, que exige do julgador a interpretação lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial. 3. Constitui omissão dolosa o silêncio de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que o outro contratante tenha ignorado, desde que incidente sobre elemento essencial. 3.1. Deve ser desconstituído o negócio jurídico quando o acervo probatório aponta que informações essenciais ? concernentes à regularidade sanitária do estabelecimento ? eram conhecidas pelos requeridos, mas não foram completa ou adequadamente apresentadas à requerente. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 147 do Código Civil, sustentando que a sua condenação por silêncio intencional e omissão dolosa contradiz a prova produzida na audiência de instrução e julgamento, onde a recorrida não levou nenhuma testemunha para comprovar as suas acusações. Afirmam que, ao contrário das insinuações da...

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