Decisão Monocrática N° 07062890420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07062890420218070000
Data09 Março 2021
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA ALMEIDA PIGNATARO, em face da decisão (ID 23709991) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida em desfavor de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS (proc. n° 0703379-98.2021.8.07.0001), indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Os elementos juntados aos autos não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela autora, pois não é possível verificar, de plano, conduta ilícita da ré. Ademais, toda a cautela se justifica na medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa. De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos. Assim, a prova do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação da conduta ilícita da ré. Diante disso, verifico a necessidade um maior lastro probatório para comprovação dos fatos alegados pela autora, especialmente acerca dos defeitos do veículos e os termos para sua resolução dos problemas dentro da garantia fixada em contrato. Por fim, não há risco ao resultado útil do processo, eis que os efeitos que a espera pode gerar é o dano material, de forma que não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às artes a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial. Ademais, o pedido de disponibilização de carro reserva é incompatível com a tutela final pretendida pela autora, que, aparentemente, é a rescisão do contrato de compra e venda do veículo. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Noutro giro, presentes, em princípio, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo, em juízo preliminar, a inicial nos termos do art. 319 do CPC. (...) Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato. Publique-se. Em suas razões recursais (ID (ID 23709982), a autora/agravante informa que adquiriu, em 2019, veículo zero km, marca ONIX 1.4L Activ, câmbio automático, ano/modelo 2019 e que, com...

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