Decisão Monocrática N° 07063083920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07063083920238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo interno interposto por LEDA AGUILAR SOARES, em face da decisão monocrática pela qual não conheci do recurso de agravo de instrumento, por entender que sua interposição foi intempestiva, nos seguintes termos (ID 43988498): (...) Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não merece conhecimento, pois manifestamente intempestivo. Com efeito, o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, para a interposição do recurso de agravo de instrumento, o qual é contado na forma do art. 219 do diploma processual civil. No caso, a decisão agravada (ID 144951607 dos autos de origem) foi disponibilizada no diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no dia 20/12/2022, conforme certificado ao ID 145749726 dos autos de origem, considerando-se publicada no dia 21/12/2022, nos termos do § 2º do art. 224 do Código de Processo Civil. Assim, o termo inicial de contagem do prazo, na forma do art. 220, caput, do Código de Processo Civil, foi o dia 23/1/2023 (segunda-feira) e o termo final, dia 10/2/2023 (sexta-feira). Dessa forma, tendo o presente recurso de apelação sido interposto somente no dia 27/2/2023, como consta da data de assinatura do documento de ID 43914402, é de se reconhecer sua manifesta intempestividade, impondo-se o seu não conhecimento com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, a agravante não comprovou qualquer situação que comprove justo impedimento para a interposição do recurso fora do prazo legal. Por fim, cumpre ressaltar que, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal, não havendo possibilidade, destarte, de complementação da fundamentação do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois intempestivo. (...) Em suas razões (ID 46482620), a agravante alega que a publicação da decisão de ID 145749726 dos autos de origem, objeto do recurso de agravo de instrumento, não ocorreu devido a falha no sistema, de forma que houve necessidade de refazimento do ato. Diz que a decisão agravada só foi disponibilizada em 03/02/2023, conforme se observa do ID 148582800 dos autos de origem, tendo sido efetivamente publicada no próximo dia útil, qual seja, 06/02/2023. Defende que ?tendo sido a decisão disponibilizada no dia 03/02/2023, sua publicação ocorreu no dia útil subsequente, isto é, 06/02/2023, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias úteis apenas no dia 07/02/2023. Portanto, o prazo para interposição de recurso revela-se tempestivo até o dia 02/03/2023 (termo final), observada a inexistência de expediente forense nos dias 20, 21 e 22 de fevereiro (Carnaval), nos ditames do artigo 60 da Lei 11.698/2008.? (ID 46482620 ? Pág. 4) Ao final, pede a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar tempestivo o recurso de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e provimento do agravo interno e, quanto ao mérito do recurso de agravo de instrumento, entende que a decisão agravada deve ser reformada, para determinar o sobrestamento dos autos de origem, até o julgamento final do processo de reconhecimento de União Estável post mortem (processo nº 0724580-67.2022.8.07.0016). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, após intimar a parte agravada para responder ao agravo interno, o relator pode...

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