Decisão Monocrática N° 07063121320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-03-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07063121320228070000
Data10 Março 2022
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0706312-13.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: THAINARA BEZERRA BORGES LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que condicionou a expedição de mandado de busca e apreensão à efetiva comprovação da localização do veículo e consignou a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva. O agravante sustenta ter direito de requerer o desentranhamento do mandado de busca e apreensão tantas vezes quanto bastarem para o fim de exaurir a busca em todos os endereços conhecidos, porquanto inexiste lei que vincule a expedição de mandado à prova da localização da garantia, tampouco que imponha a conversão em execução no caso do retorno negativo do mandado. Afirma que a ausência de prova da localização do bem e o não exercício da conversão em execução não são suficientes para caracterizar a ausência de interesse processual. Defende que a decisão agravada cria obrigação inexistente no ordenamento jurídico. Menciona que a conversão da busca e apreensão em execução é faculdade atribuída ao credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Transcreve jurisprudência no mesmo sentido da tese por ele defendida. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pede a reforma da decisão e o provimento do recurso. Preparo regular (id 33117371). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995 do Código de Processo Civil). O relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, se esta tiver conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A probabilidade de provimento e o perigo da demora são os dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator. O agravante ajuizou ação de busca e apreensão em razão da mora da agravada em adimplir as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes. O Juízo de Primeiro Grau condicionou o desentranhamento do mandado de busca e apreensão à apresentação de prova...

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