Decisão Monocrática N° 07063348320238070017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-04-2024

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07063348320238070017
Data25 Abril 2024
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VANESSA GARCIA DO NASCIMENTO, da sentença (ID 55180015), que, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., indeferiu a petição inicial nos seguintes termos, in verbis: Não recebo a emenda de ID 173332991 ? fls. 230/283. VANESSA GARCIAL DO NASCIMENTO SAMPAIO propõe ação de obrigação de fazer contra BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas. A autora afirma que é servidora pública distrital e recebe mensalmente remuneração em conta administrada pelo réu. Que, após os descontos obrigatórios, tem descontados no contracheque parcelas consignadas. Que, além disso, também há consignações de outros contratos de mútuo, descontadas na conta corrente. Que a totalidade dos descontos violam o limite legal e a Lei Distrital 7.329/2023. Que já solicitou o cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente, mas sem êxito. Que todos os descontos estão a impactar o respectivo sustento e da família. Tece arrazoado jurídico. Ao analisar a inicial, o juízo proferiu duas decisões de emenda, notadamente as de IDs 169556681 ? fls. 156/157 e 171906458 ? fls. 224/258. Nesta última, determinou à autora explicar o interesse processual em requerer a declaração de nulidade de todos os contratos de mútuo celebrados pela autora, bem como a condenação do réu em restituir todas as parcelas consignadas. Também determinou que fosse especificada a cláusula objeto do pedido de declaração de nulidade. Em resposta (ID 172329234 ? fls. 226/227), a autora afirmou que as cláusulas que pretende sejam declaradas nula são as que autorizam os débitos automáticos das parcelas na conta corrente, bem como as que a impedem, de forma irretratável, de reclamar os respectivos direitos. Ato contínuo, o juízo determinou que a requerente juntasse nova inicial na íntegra, com a consolidação das alterações dessa petição de ID 172329234. Contudo, na petição de emenda de ID 173332991 ? fls. 230/283, a autora reitera a formulação dos pedidos de declaração de nulidade de todos os contratos de mútuo celebrados com a ré e das ?cláusulas abusivas? (não se sabe quais?). Verifico, pois, o descumprimento da determinação de emenda. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Em suas razões recursais (ID 55180017), a...

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