Decisão Monocrática N° 07063537720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07063537720228070000
Data29 Abril 2022
ÓrgãoConselho Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0706353-77.2022.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DIB DE SOUSA E SILVA, BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES, CARLA MARIA MARTINS GOMES, FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARE, HENRIQUE BULHOES DE CARVALHO, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO, LUIS EDUARDO MATOS TONIOL, PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART, PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA, ROBERTA MARIA RANGEL, SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA IMPETRADO: DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO CARLOS DIB DE SOUSA E SILVA, BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES, CARLA MARIA MARTINS GOMES, FERNANDO AUGUSTO MIRANDA NAZARÉ, HENRIQUE BULHÕES DE CARVALHO, JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO, LUIS EDUARDO MATOS TONIOL, PATRICIA VIEIRA COELHO PEREIRA ZART, PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA, ROBERTA MARIA RANGEL e SÉRGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA contra ato da DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL que impôs redutor remuneratório com base no teto distrital correspondente a 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Os Impetrantes sustentam que são Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e que suas remunerações e proventos ultrapassam o teto remuneratório distrital, correspondente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Afirmam que tem sido considerado o teto de R$ 35.462,22 quando, a partir da redação do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, deveria ser de R$ 39.293,32, valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ponderam que o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal são organizados e mantidos pela União, de maneira que o teto corresponde ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Concluem que são integrantes das carreiras jurídicas do Distrito Federal e assim devem receber o mesmo tratamento dispensado aos ?procuradores públicos?. Requerem o deferimento de liminar para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar o redutor com base no teto distrital e, ao final, a concessão da ordem para que o teto seja calculado em função do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. É o...

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