Decisão Monocrática N° 07063753820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-03-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07063753820228070000
Data14 Março 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706375-38.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARCIA CRISTINA REIMANN D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença nº 0720500-76.2020.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e declarou liquidado o julgado. Preliminarmente, o agravante aponta a imprescindibilidade do chamamento ao processo da União e do Banco Central em razão da existência de suposto litisconsórcio passivo necessário (i), e por isso, a necessidade de declaração da competência exclusiva da Justiça Federal (ii). No mérito, sustenta a legalidade da atualização do financiamento em março de 1990 em 74,60%, porquanto obedeceu aos preceitos federais e pactuados no contrato, configurando ato jurídico perfeito (iii) Defende a utilização dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, onde tramitou a ação civil pública de abrangência nacional (iv). Assevera que os juros moratórios devem incidir a partir do momento em que foi constituído em mora com a citação na presente Liquidação de Sentença. Argumenta, ainda, que na ação civil pública houve condenação solidária do agravante com a União e o BACEN, fazendo com que os juros de mora devam ser aplicados pelo regramento especial válido à Fazenda pública e de forma solidária (v). Assevera, por fim, a necessidade de devolução da Lei nº 8.088/1990 (vi). Tece considerações e colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, nos termos acima relatados. Preparo recolhido nos IDs 33128168 e 33128169. Intimado a se manifestar sobre o possível conhecimento parcial do recurso, o agravante peticionou no ID 33381130 reiterando o pedido de reforma da decisão agravada, oportunidade em que requer a suspensão do feito até a decisão sobre o tema pela Corte Superior. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de suspensão do feito porquanto inexiste determinação de suspensão dos processos que envolvam a matéria a ser discutida no presente feito. 1. PRELIMINARES DE OFÍCIO 1.1. Inovação Recursal O banco agravante pretende trazer ao conhecimento desta Corte de Justiça, dentre outras, as seguintes matérias: i) existência de litisconsórcio passivo necessário; ii) competência da Justiça Federal. O que se verifica, contudo, é que a decisão agravada não tratou dos temas relativos ao litisconsórcio ou da competência da Justiça Federal, conforme se observa do próprio relatório da decisão agravada (ID 33128170): Trata-se de liquidação provisória de sentença decorrente da ação civil pública nº 94.008514-1, promovida por MARCIA CRISTINA REIMANN em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, por ter sido proferido acórdão ilíquido, nos termos do artigo 509, I, do CPC. A sentença (ID 66993712) determinou que deve ser reduzida, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizadas antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S.A a proceder o recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês. A decisão de ID 68819602 determinou o início da liquidação provisória para apuração do valor do débito. Foi determinada a realização de perícia atuarial (ID 96359042) com essa finalidade. O perito apresentou o seu laudo (ID 108286203 e 108288852). A parte autora concordou com os valores apresentados (ID 110579766). A parte executada impugnou o laudo pericial (ID 11015352) ao...

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