Decisão Monocrática N° 07063838020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07063838020208070001
Data22 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706383-80.2020.8.07.0001 RECORRENTE: ALEX NASCIMENTO DA GUARDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. USUÁRIO COMPRADOR DA DROGA MENOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DA NATUREZA DA DROGA. EXCLUSÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LAD. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE. OPÇÃO DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a condenação dos apelantes deve ser mantida. 2. ?O depoimento do policial, responsável pela prisão em flagrante, é dotado de presunção de veracidade e merece credibilidade. Ademais, não há qualquer indício de que tenha ele interesse em imputar falsamente ao réu a prática de crime.? (Acórdão n.1116149, 20170110063945APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL) 3. Concorrendo duas causas de aumento, é permitido o deslocamento de uma delas para a exasperação da pena-base na primeira fase, mantendo-se a outra como autêntica causa especial de aumento da terceira fase. 4. A comprovação de que os usuários, compradores de crack, eram dois adolescentes, um com 14 (catorze) anos de idade e outro com 16 (dezesseis) anos de idade, à época dos fatos, atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. VI, da Lei 11.343/06, pouco importando se eles aparentavam ser, ou não, adolescentes ou se os réus conheciam tal fato. 5. Para determinar se a droga se destinava somente ao consumo pessoal o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se...

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