Decisão Monocrática N° 07064086220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-03-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07064086220218070000
Data11 Março 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706408-62.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SMART PROJETOS LTDA - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SMART PROJETOS LTDA - ME, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF, que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, autos nº 0712292-86.2019.8.07.0018, indeferiu tutela de urgência requerida pela agravante. Eis a decisão impugnada (ID 82515168 dos autos originais): ?I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SMART PROJETOS LTDA-ME em face de ato administrativo que teria sido praticado pelo CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, em cuja inicial alega que no ano 2.020 foi contratada pela Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de elaborar projetos e estudos técnicos relacionados à obra de contratação do centro de assistência social da PMDF, prestação de serviços ajustada em R$ 200.500,00. Afirma que o primeiro pagamento, no valor de R$ 20.500,00, foi efetivado em janeiro de 2.020 e, nos meses de fevereiro, setembro e outubro, outros depósitos na conta da impetrante foram realizados, mas em quantia diversa do acordado. Ao questionar o órgão pagador, foi informado que a diferença retida se referia a ISS, sob o fundamento de que o serviço foi prestado no DF. Em razão desta retenção de valores a título de ISS, alega que houve ilegalidade, porque como optante do simples, recolhe mensalmente o ISS no município sede de seu estabelecimento, o que inclusive está de acordo com a LC que disciplina o ISS, sendo inconstitucional a exigência de cadastramento fiscal no DF, conforme decreto 25508. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do artigo 19-A do decreto 25508, para não ser obrigada a vincular-se ao cadastro fiscal do DF, para garantir a retenção do ISSQN, que já é pago na sede do estabelecimento. É o relato. Decido. O mandado de segurança tem por objetivo a proteção e tutela de direito líquido e certo ameaçado (preventivo) ou lesado (repressivo) por ato de autoridade (comissivo ou omissivo) ou de qualquer pessoa no exercício de função pública, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. A segurança, em caráter liminar, pode ser concedida se presentes os requisitos previstos no artigo 7 º, inciso III, da lei de mandado de segurança, relevância no fundamento e risco de ineficácia da decisão final (urgência). No presente mandado de segurança preventivo, não há relevância no fundamento para concessão de liminar. Ao que se depreende dos autos, a impetrante firmou contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados com o Distrito Federal, aditado para prorrogar a vigência no período compreendido entre 03/10/2020 a 02/10/2021 (ID 82492997). A impetrante é sediada na cidade de Poços de Caldas ? MG, local onde recolhe tributos, em especial o ISSQN, conforme notas fiscais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT