Decisão Monocrática N° 07064138420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-03-2021

JuizLEILA ARLANCH
Número do processo07064138420218070000
Data12 Março 2021
Órgão7ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILIA MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0714167-16.2017.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel da devedora, ao entender que não é bem de família (ID 79484889, autos de origem). Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a penhora em tela não deve permanecer hígida, tendo em vista que é seu único bem imóvel residencial. Verbera que no outro imóvel que consta seu nome como proprietária é, na verdade, de propriedade de seus pais, que transmitiu a propriedade para seus 9 (nove) descendentes em vida. Verbera que nos demais imóveis que constam como de sua propriedade já transferiu a terceiros, antes mesmo da constituição da dívida perseguida na origem. Pede, ao final, atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; no mérito, pugna por sua reforma, para desconstituir a penhora do bem "sub judice". Preparo recursal devidamente recolhido. É o relatório. Decido. A questão litigiosa no presente agravo cinge-se em aferir a possibilidade de realização da penhora sobre o imóvel situado na QNB 18, lote 04, Taguatinga Norte/DF, considerando que há informação nos autos de origem que a agravante é proprietária de outros Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, os considerados absolutamente impenhoráveis. Dispõe a norma do art. 1º da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Infere-se que o ordenamento pátrio estabelece a impenhorabilidade do único bem utilizado para residência da entidade familiar. Da procuração coligida aos autos de origem, infere-se que esta reside na QNA 45, casa 19, Taguatinga Norte, Taguatinga/DF. A jurisprudência pátria evoluiu o entendimento no sentido de proteger, também, o único imóvel pertencente ao devedor, mesmo que ele resida em outro, desde que o valor do aluguel do bem seja vertido para o sustento de sua família. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR. I - Conforme...

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